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Guia do problema

Companheira, esposa, filhos e pais: quem recebe o seguro de vida?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSe houver beneficiário indicado, recebe quem foi indicado, mesmo que não seja da família. Sem indicação, a lei divide entre cônjuge e herdeiros, e a companheira recebe a metade do cônjuge quando o segurado estava separado, ainda que só de fato (art. 115, § 2º, da Lei 15.040/2024). O TJCE aceita a prova da união estável sem rigor excessivo, mas a companheira precisa avisar a seguradora a tempo.

O problema: famílias que não cabem no formulário

O segurado era separado de fato e vivia havia anos com outra pessoa, mas a certidão de casamento ainda estava em vigor. Ou era solteiro no papel e vivia em união estável. Ou indicou a ex-esposa como beneficiária e nunca mudou. Essas situações geram disputas entre companheira, esposa, filhos e pais, e a seguradora, no meio, às vezes paga a quem aparece primeiro.

A regra: a indicação manda; sem ela, a lei decide

A indicação do beneficiário é livre e pode ser trocada a qualquer tempo, mas a troca só produz efeito contra a seguradora se ela for avisada:

Art. 113. É livre a indicação do beneficiário nos seguros sobre a vida e a integridade física.

Lei nº 15.040/2024, art. 113 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 114. Salvo renúncia do segurado, é lícita a substituição do beneficiário do seguro sobre a vida e a integridade física por ato entre vivos ou por declaração de última vontade.

Parágrafo único. A seguradora não cientificada da substituição será exonerada pagando ao antigo beneficiário.

Lei nº 15.040/2024, art. 114 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Sem indicação válida, aplica-se a ordem legal, que agora trata expressamente do companheiro do segurado separado:

Art. 115. Na falta de indicação do beneficiário ou se não prevalecer a indicação feita, o capital segurado será pago ou, se for o caso, será devolvida a reserva matemática por metade ao cônjuge, se houver, e o restante aos demais herdeiros do segurado.

(...)

§ 2º Se o segurado for separado, ainda que de fato, caberá ao companheiro a metade que caberia ao cônjuge.

Lei nº 15.040/2024, art. 115 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para mortes anteriores a 11/12/2025, a regra era o art. 792 do Código Civil, que falava em cônjuge não separado judicialmente. A aplicação da redação nova (separado de fato) a esses casos ainda não está pacificada, mas a jurisprudência já protegia a união estável comprovada.

Como o TJCE decide

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200533-55.2022.8.06.0100 · julgado em 09/09/2026

Companheira com união estável comprovada recebe seguro de vida e auxílio funeral

A companheira cobrou o seguro de vida e o auxílio funeral após a morte do companheiro. O Tribunal reconheceu a responsabilidade solidária da administradora de benefícios pela teoria da aparência. Considerou suficiente a prova da união estável, mitigando o rigor formal para fins securitários. Manteve a cobertura, o ressarcimento das despesas funerárias e os danos morais.

"COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL. MITIGAÇÃO DO RIGOR FORMAL PARA FINS SECURITÁRIOS."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224668-69.2024.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Ex-cônjuge indicada como beneficiária recebe o seguro se a indicação não foi revogada

A beneficiária, ex-cônjuge do segurado, cobrou a indenização de seguro de vida após a migração da apólice. O Tribunal entendeu que a indicação original prevalece até revogação formal pelo segurado, o que não ocorreu. Aplicou o CDC e o ônus da prova da seguradora, e o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil para o beneficiário. A sentença foi reformada e a ação julgada procedente.

"A indicação expressa de beneficiário em contrato de seguro de vida prevalece até eventual revogação formal promovida pelo segurado."

Esses casos mostram três regras práticas: a união estável pode ser provada por vários meios, sem formalismo excessivo; a indicação da ex-cônjuge continua valendo se nunca foi revogada; e o beneficiário indicado não precisa ser herdeiro.

O risco de chegar tarde: o pagamento de boa-fé

O ponto mais delicado é o tempo. Se a seguradora paga de boa-fé a quem parecia ter direito, ela pode ficar liberada, e quem tinha o direito terá de cobrar de quem recebeu.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272193-86.2020.8.06.0001 · julgado em 29/01/2026

Seguro pago à mãe antes de a companheira se apresentar: pagamento de boa-fé é válido

A companheira do segurado cobrou parte do capital do seguro de vida, pago integralmente à genitora. A certidão de óbito indicava estado civil solteiro e havia declaração de inexistência de companheira. A união estável só foi reconhecida judicialmente depois do pagamento, e a companheira não avisou a seguradora a tempo. O Tribunal validou o pagamento ao credor putativo e julgou o pedido improcedente.

"VALIDADE DO PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PUTATIVO. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA."

Nesse processo, a certidão de óbito dizia que o segurado era solteiro, havia declaração de inexistência de companheira, e a união estável só foi reconhecida na Justiça depois do pagamento à mãe. O TJCE validou o pagamento. A lição é clara: a companheira deve avisar a seguradora por escrito, o quanto antes, de que existe e de que pretende receber, mesmo antes de ter a união reconhecida.

Relação paralela, filhos e situações especiais

  • Relação paralela de pessoa casada: o STJ afastou a indicação, como beneficiária, de parceira de relação concubinária de segurado casado e não separado, mas manteve a indicação alternativa do filho dessa relação (REsp 1.391.954/RJ).
  • Filho socioafetivo: o TJCE manteve o direito de filho socioafetivo mesmo depois de a seguradora ter pago a outros.
  • Herdeiros preteridos: quem foi deixado de fora pode exigir que a seguradora preste contas de como distribuiu o capital.
  • Filhos menores: o valor é do filho, mas é recebido e administrado pelo representante legal. Veja filhos menores e o pagamento.
Favorável em parte
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.391.954/RJ · julgado em 22/03/2022

Pessoa casada não pode indicar parceira de relação paralela como beneficiária

O segurado, casado e não separado de fato ou judicialmente, indicou como beneficiária a parceira de relação concubinária. A Quarta Turma, por maioria, aplicou a vedação do art. 793 do Código Civil e afastou essa indicação. Segundo o informativo, a indenização deve respeitar a indicação alternativa feita pelo segurado, no caso o filho nascido do relacionamento, a quem a vedação não se estende.

"O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária."
Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3022575-35.2025.8.06.0000 · julgado em 18/02/2026

Herdeiros preteridos podem exigir que a seguradora preste contas do capital pago

Herdeiros que se disseram preteridos na distribuição do capital de seguro de vida pediram prestação de contas. A seguradora recorreu, mas o Tribunal reconheceu o dever de prestar contas e a necessidade de transparência na distribuição do capital segurado. Aplicou o prazo prescricional decenal e negou provimento ao agravo.

"HERDEIROS PRETERIDOS. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL."

Como provar a união estável perante a seguradora

Em regra, a seguradora não deve exigir sentença judicial como única prova de união estável: o TJCE já mitigou o rigor formal para fins securitários. Mas ela pode pedir documentos que demonstrem a convivência pública, contínua e duradoura. Quanto mais documentos, menor o risco de disputa.

  • Escritura pública de união estável, se houver.
  • Comprovantes de endereço em comum, em nome dos dois, de períodos diferentes.
  • Declaração de dependente em plano de saúde, previdência, imposto de renda ou empresa.
  • Conta bancária conjunta, contrato de aluguel ou financiamento em nome dos dois.
  • Certidão de nascimento de filhos em comum.
  • Declarações de testemunhas, fotos e correspondências, como reforço.

Se a certidão de óbito trouxer o estado civil errado (por exemplo, solteiro, quando havia união estável), a companheira deve informar isso à seguradora por escrito, desde logo, para evitar o pagamento a outra pessoa.

O que fazer

  1. Descubra se havia beneficiário indicado e qual a última indicação comunicada à seguradora.
  2. Companheira: reúna provas da união estável (contas no mesmo endereço, declaração de dependência, fotos, contas conjuntas, escritura) e avise a seguradora por escrito, com protocolo.
  3. Se houver disputa, peça à seguradora que não pague até a definição, por escrito.
  4. Se o pagamento já foi feito a outra pessoa, avalie com advogado a cobrança contra quem recebeu ou a prestação de contas.
  5. Acompanhe o prazo de prescrição; ele também corre para quem está em disputa.

Veja também seguro de vida sem beneficiário indicado, a pergunta ex-mulher recebe seguro de vida? e o termo beneficiário.

Perguntas frequentes

A companheira tem direito ao seguro de vida?

Tem, se foi indicada como beneficiária ou, sem indicação, se o segurado estava separado (ainda que de fato): nesse caso, a metade que seria do cônjuge vai para a companheira (art. 115, § 2º).

A ex-esposa indicada recebe mesmo depois do divórcio?

O TJCE entendeu que sim, se a indicação nunca foi revogada pelo segurado.

A seguradora pagou à mãe e a companheira apareceu depois. E agora?

O TJCE validou o pagamento feito de boa-fé antes de a companheira se apresentar. Por isso, é importante avisar a seguradora por escrito e cedo.

O beneficiário precisa ser da família?

Não. A indicação é livre (art. 113), e o TJCE manteve indicação de pessoa que não era herdeira.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272416-97.2024.8.06.0001 · julgado em 28/01/2026

Beneficiário indicado não precisa ser herdeiro: recusa por morte acidental indenizada

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200083-84.2024.8.06.0119 · julgado em 18/06/2026

Filho socioafetivo mantém direito ao seguro de vida mesmo após pagamento a outros

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