Pessoa casada não pode indicar parceira de relação paralela como beneficiária
Favorável em parteSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.391.954/RJ · julgado em 22/03/2022
O que foi decididoO segurado, casado e não separado de fato ou judicialmente, indicou como beneficiária a parceira de relação concubinária. A Quarta Turma, por maioria, aplicou a vedação do art. 793 do Código Civil e afastou essa indicação. Segundo o informativo, a indenização deve respeitar a indicação alternativa feita pelo segurado, no caso o filho nascido do relacionamento, a quem a vedação não se estende.
beneficiarioconcubinato
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.391.954/RJ |
| Julgamento | 22/03/2022 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 793
- CC, art. 550
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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