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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Pessoa casada não pode indicar parceira de relação paralela como beneficiária

Favorável em parteSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.391.954/RJ · julgado em 22/03/2022
O que foi decididoO segurado, casado e não separado de fato ou judicialmente, indicou como beneficiária a parceira de relação concubinária. A Quarta Turma, por maioria, aplicou a vedação do art. 793 do Código Civil e afastou essa indicação. Segundo o informativo, a indenização deve respeitar a indicação alternativa feita pelo segurado, no caso o filho nascido do relacionamento, a quem a vedação não se estende.
beneficiarioconcubinato

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorQuarta Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 1.391.954/RJ
Julgamento22/03/2022
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"O seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 793
  • CC, art. 550

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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