Valor resgatado de seguro de vida resgatável pode ser penhorado
Desfavorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.176.434/DF · julgado em 02/09/2025
O que foi decididoA Terceira Turma diferenciou o seguro de vida tradicional, cuja indenização tem natureza alimentar e é impenhorável, do seguro de vida resgatável. Nessa modalidade, parte do prêmio é investida e pode ser resgatada em vida, o que a aproxima de um investimento. Uma vez feito o resgate pelo próprio segurado, não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, VI, do CPC.
impenhorabilidadeseguro de vida resgatavel
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.176.434/DF |
| Julgamento | 02/09/2025 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 833, VI
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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