Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Valor resgatado de seguro de vida resgatável pode ser penhorado

Desfavorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.176.434/DF · julgado em 02/09/2025
O que foi decididoA Terceira Turma diferenciou o seguro de vida tradicional, cuja indenização tem natureza alimentar e é impenhorável, do seguro de vida resgatável. Nessa modalidade, parte do prêmio é investida e pode ser resgatada em vida, o que a aproxima de um investimento. Uma vez feito o resgate pelo próprio segurado, não se aplica a impenhorabilidade do art. 833, VI, do CPC.
impenhorabilidadeseguro de vida resgatavel

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorTerceira Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 2.176.434/DF
Julgamento02/09/2025
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"O valor investido do seguro de vida resgatável é penhorável."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CPC, art. 833, VI

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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