Suicídio anterior à virada da jurisprudência: aplica-se o entendimento antigo
Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.721.716/PR · julgado em 10/12/2019
O que foi decididoO segurado faleceu por suicídio nos dois primeiros anos da apólice e a seguradora negou o pagamento com base no art. 798 do CC/2002. Os fatos e a sentença eram anteriores à mudança de jurisprudência de 2015, quando a Segunda Seção passou a aplicar o critério objetivo do prazo de dois anos. A Terceira Turma, por maioria, admitiu modular os efeitos da Súmula 610 do STJ para casos ocorridos ainda sob o entendimento anterior, que constava da Súmula 61 do STJ, hoje cancelada. Com isso, aplicou-se o entendimento antigo, mais favorável à beneficiária.
suicidiocarenciamodulacao de efeitos
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.721.716/PR |
| Julgamento | 10/12/2019 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula n. 610/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas ns. 105/STF e 61/STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 798
- Súmula 610 do STJ
- Súmula 61 do STJ (cancelada)
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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