Cláusula que exclui embriaguez no seguro de vida é abusiva (Súmula 620 e Susep)
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050698-97.2021.8.06.0109 · julgado em 18/06/2025
O que foi decididoAs beneficiárias cobraram o seguro de vida recusado por embriaguez do segurado no momento do sinistro. O Tribunal manteve o banco no processo pela teoria da aparência, por ser do mesmo grupo econômico. Aplicou a Súmula 620 do STJ e a Carta Circular Susep nº 08/2007 e manteve o dever de indenizar. De ofício, ajustou a correção para a última renovação e os juros conforme a Lei nº 14.905/2024.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0050698-97.2021.8.06.0109 |
| Julgamento | 18/06/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização securitária de R$ 71.015,92, dividida conforme as cotas das beneficiárias |
| Empresa | Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
Trecho da ementa
"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida , sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura nessa hipótese,"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- Carta Circular Susep nº 08/2007
- Lei nº 14.905/2024
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 23866007), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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