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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 0050698-97.2021.8.06.0109
Decisão comentada

Cláusula que exclui embriaguez no seguro de vida é abusiva (Súmula 620 e Susep)

Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050698-97.2021.8.06.0109 · julgado em 18/06/2025
O que foi decididoAs beneficiárias cobraram o seguro de vida recusado por embriaguez do segurado no momento do sinistro. O Tribunal manteve o banco no processo pela teoria da aparência, por ser do mesmo grupo econômico. Aplicou a Súmula 620 do STJ e a Carta Circular Susep nº 08/2007 e manteve o dever de indenizar. De ofício, ajustou a correção para a última renovação e os juros conforme a Lei nº 14.905/2024.
embriaguezbeneficiarioscorrecao monetaria

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador3ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0050698-97.2021.8.06.0109
Julgamento18/06/2025
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresindenização securitária de R$ 71.015,92, dividida conforme as cotas das beneficiárias
EmpresaCompanhia de Seguros Aliança do Brasil

Trecho da ementa

"A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida , sendo abusiva a cláusula que exclui a cobertura nessa hipótese,"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 620 do STJ
  • Carta Circular Susep nº 08/2007
  • Lei nº 14.905/2024

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 23866007), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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