Ingestão de álcool não afasta o seguro de vida; correção desde a contratação
Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200485-47.2022.8.06.0181 · julgado em 14/03/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou o seguro de vida após o óbito do segurado, e a seguradora alegou ingestão de álcool. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e manteve a cobertura. Ajustou de ofício a correção monetária, desde a contratação, e os juros a partir da citação.
embriaguezcorrecao monetaria
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0200485-47.2022.8.06.0181 |
| Julgamento | 14/03/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | seguro de vida de R$ 35.000,00 mantido; correção desde a contratação |
Trecho da ementa
"COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA PELA INGESTÃO DE ÁLCOOL. SÚMULA 620 DO STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- Súmula 632 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 18762794), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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