Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 0200485-47.2022.8.06.0181
Decisão comentada

Ingestão de álcool não afasta o seguro de vida; correção desde a contratação

Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200485-47.2022.8.06.0181 · julgado em 14/03/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou o seguro de vida após o óbito do segurado, e a seguradora alegou ingestão de álcool. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e manteve a cobertura. Ajustou de ofício a correção monetária, desde a contratação, e os juros a partir da citação.
embriaguezcorrecao monetaria

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador2ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0200485-47.2022.8.06.0181
Julgamento14/03/2025
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresseguro de vida de R$ 35.000,00 mantido; correção desde a contratação

Trecho da ementa

"COBERTURA SECURITÁRIA NÃO AFASTADA PELA INGESTÃO DE ÁLCOOL. SÚMULA 620 DO STJ."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 620 do STJ
  • Súmula 632 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 18762794), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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