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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 3000312-86.2024.8.06.0018
Decisão comentada

Sem exames prévios, doença preexistente não afasta o seguro, mas vale o capital da apólice

Favorável em parteTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000312-86.2024.8.06.0018 · julgado em 06/10/2025
O que foi decididoA beneficiária cobrou indenização de seguro de vida negada administrativamente por doenças preexistentes. A Turma Recursal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames clínicos prévios, e reconheceu a indenização. Rejeitou, porém, o pedido de pagamento equivalente a 40 salários mínimos, porque a apólice individual comprovou o valor devido. Também afastou a multa por embargos protelatórios imposta à seguradora.
doenca preexistenteexames previoscapital segurado

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador4ª Turma Recursal
ClasseRecurso Inominado Cível
Número3000312-86.2024.8.06.0018
Julgamento06/10/2025
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresindenização securitária de R$ 9.622,40 conforme a apólice; pedido de 40 salários mínimos rejeitado
EmpresaCompanhia de Seguros Aliança do Brasil

Trecho da ementa

"ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOENÇAS PREEXISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAMES CLÍNICOS PRÉVIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609, DO STJ."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 609 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 29087775), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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