Seguro de vida do consórcio: sem exames prévios nem má-fé, recusa por doença é indevida
Favorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0172743-10.2019.8.06.0001 · julgado em 29/10/2025
O que foi decididoOs beneficiários cobraram o seguro de vida vinculado a consórcio, negado por suposta doença preexistente. O Tribunal aplicou a Súmula 609 do STJ, porque não foram exigidos exames médicos prévios nem comprovada a má-fé do segurado. Reformou a sentença para condenar as rés ao pagamento da indenização securitária e negou os danos morais.
doenca preexistenteexames previosconsorcio
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0172743-10.2019.8.06.0001 |
| Julgamento | 29/10/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | quitação do saldo devedor do consórcio a partir da data do óbito; danos morais negados |
| Empresa | ICATU SEGUROS S.A |
Trecho da ementa
"INEXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 609/STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 609 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 30314163), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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