Troca de beneficiário de pecúlio: anulação por coação prescreve em quatro anos
Desfavorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0275755-69.2021.8.06.0001 · julgado em 29/07/2026
O que foi decididoOs autores pediram a anulação da indicação de beneficiário de pecúlio por morte, alegando coação. O Tribunal aplicou o prazo decadencial de quatro anos do art. 178, I, do Código Civil, contado da cessação da coação, e entendeu que o falecimento não reinicia o prazo. Também registrou que não houve prova de alteração fraudulenta e que o capital segurado não integra a herança. A decadência foi mantida.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0275755-69.2021.8.06.0001 |
| Julgamento | 29/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pretensão anulatória extinta por decadência |
| Empresa | MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S. A. |
Trecho da ementa
"CAPITAL SEGURADO QUE NÃO INTEGRA A HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA SEGURADORA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 178, I
- CPC, art. 487, II
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40098249), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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