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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro de vida › 3001161-28.2025.8.06.0049
Decisão comentada

Embriaguez e contramão não afastam o seguro de vida sem prova de intenção

Favorável ao seguradoTJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001161-28.2025.8.06.0049 · julgado em 01/04/2026
O que foi decididoA beneficiária cobrou seguro de vida e seguro prestamista após a morte do segurado em acidente de trânsito, com alegação de embriaguez e condução na contramão. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e entendeu que o art. 768 do Código Civil não autoriza exclusão automática no seguro de pessoas, sem prova de agravamento intencional. Manteve o dever de indenizar e os danos morais pela negativa em contexto de óbito, ajustando os consectários.
embriaguezagravamento do riscodano moral

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador6ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número3001161-28.2025.8.06.0049
Julgamento01/04/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresindenizações securitárias mantidas; danos morais de R$ 3.000,00 mantidos
EmpresaCompanhia de Seguros Aliança do Brasil

Trecho da ementa

"ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E CONDUÇÃO EM CONTRAMÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 620 DO STJ."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 620 do STJ
  • CC, art. 768
  • Lei nº 14.905/2024

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 35430271), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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