Embriaguez e contramão não afastam o seguro de vida sem prova de intenção
Favorável ao seguradoTJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3001161-28.2025.8.06.0049 · julgado em 01/04/2026
O que foi decididoA beneficiária cobrou seguro de vida e seguro prestamista após a morte do segurado em acidente de trânsito, com alegação de embriaguez e condução na contramão. O Tribunal aplicou a Súmula 620 do STJ e entendeu que o art. 768 do Código Civil não autoriza exclusão automática no seguro de pessoas, sem prova de agravamento intencional. Manteve o dever de indenizar e os danos morais pela negativa em contexto de óbito, ajustando os consectários.
embriaguezagravamento do riscodano moral
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3001161-28.2025.8.06.0049 |
| Julgamento | 01/04/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenizações securitárias mantidas; danos morais de R$ 3.000,00 mantidos |
| Empresa | Companhia de Seguros Aliança do Brasil |
Trecho da ementa
"ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E CONDUÇÃO EM CONTRAMÃO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 620 DO STJ."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 620 do STJ
- CC, art. 768
- Lei nº 14.905/2024
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 35430271), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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