Antecipação do capital por doença terminal exige quadro irreversível, não comprovado
Desfavorável ao seguradoTJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0006259-94.2018.8.06.0112 · julgado em 26/02/2026
O que foi decididoO segurado pediu a cobertura adicional de antecipação especial por doença prevista no seguro de vida. O Tribunal entendeu que não havia quadro clínico irreversível e terminal, como exige a cobertura, e que o estado clínico do autor não se enquadrava no seguro pleiteado. A improcedência foi mantida, com referência à Súmula 609 do STJ e aos arts. 757 e 766 do Código Civil.
doenca preexistentedoenca terminal
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0006259-94.2018.8.06.0112 |
| Julgamento | 26/02/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido julgado improcedente |
| Empresa | PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
Trecho da ementa
"Cobertura adicional por antecipação especial por doença. Inexistência de quadro clínica irreversível e terminal."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 609 do STJ
- CC, arts. 757 e 766
- CDC, arts. 6º, III, e 46
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 34242196), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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