A seguradora ainda analisa o prestamista e o banco cobra o espólio: pode?
O problema: o tempo corre contra a família
A família avisou a morte, entregou a certidão de óbito e os documentos, e a seguradora diz que está "em análise". Enquanto isso, as parcelas vencem, os juros correm, e o banco manda cobranças ao espólio, ameaça negativar ou marca o leilão do imóvel dado em garantia.
Essa demora é uma das queixas mais frequentes no prestamista. A lei nova colocou prazos claros, e o TJCE tem usado a tutela de urgência para proteger a família enquanto a cobertura é decidida.
A regra: prazos da seguradora e consequência da demora
A seguradora tem 30 dias para dizer se cobre, contados da entrega de todos os documentos, sob pena de perder o direito de recusar (art. 86). Pode pedir documentos complementares de forma justificada, mas o prazo só se suspende um número limitado de vezes:
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
(...)
§ 2º A seguradora ou o regulador do sinistro poderão solicitar documentos complementares, de forma justificada, ao interessado, desde que lhe seja possível produzi-los.
§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
(...)
§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Reconhecida a cobertura, tem mais 30 dias para pagar (art. 87). Se atrasar, incide multa de 2%, correção, juros e perdas e danos (art. 88):
Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.
(...)
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.
Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
No prestamista, há uma regra específica da Susep: se a seguradora protelar com pedidos sucessivos de documentos, ela paga os encargos da mora do segurado com o credor (Circular Susep 667/2022, art. 83):
Art. 83. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.
Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 83 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.
Como o TJCE decide
A 1ª Câmara de Direito Privado manteve suspenso o leilão do imóvel enquanto o sinistro do prestamista estava pendente de análise, para evitar dano irreversível (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3023701-23.2025.8.06.0000, julgado em 31/07/2026):
Morte de um dos mutuários com sinistro pendente: leilão do imóvel continua suspenso
Um dos mutuários de financiamento com alienação fiduciária de imóvel faleceu e o sinistro do seguro prestamista ainda estava em análise. A decisão de origem suspendeu o leilão extrajudicial. A Câmara negou provimento ao agravo e manteve o sobrestamento das hastas públicas até a definição da cobertura securitária, para evitar dano irreversível.
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. FALECIMENTO DE UM DOS MUTUÁRIOS. SINISTRO PENDENTE DE ANÁLISE. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME"
A 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 suspendeu as cobranças do financiamento após a negativa por preexistência, porque os descontos mensais em conta causavam perigo de dano à viúva:
Viúva obtém suspensão das cobranças do financiamento após negativa por preexistência
A viúva ajuizou ação contra a seguradora e o banco após a negativa do seguro prestamista por suposta doença preexistente. O juízo de origem negou a tutela de urgência. A Turma deu provimento ao agravo para suspender as cobranças, aplicando a Súmula 609 do STJ, porque não houve exames prévios nem indício de má-fé. O perigo de dano decorria dos descontos mensais em conta.
"A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.4."
E a 4ª Câmara de Direito Privado afirmou que a certidão e a declaração de óbito são prova mínima suficiente para analisar o sinistro; a resistência injustificada, com cobranças após a morte, gerou dano moral de R$ 5.000,00:
Certidão de óbito basta para análise do sinistro; cobranças após a morte geram dano moral
Após a morte do segurado por choque elétrico, a seguradora resistiu à quitação do financiamento alegando falta de documentos complementares, e as cobranças continuaram. A sentença reconheceu a quitação, mas negou o dano moral. A Câmara afirmou que a certidão e a declaração de óbito são prova mínima suficiente e que cabe à seguradora provar a exclusão. Condenou ao dano moral pela resistência injustificada e pelas cobranças após o falecimento.
"A apresentação de certidão e declaração de óbito constitui prova mínima suficiente para viabilizar a análise de sinistro securitário decorrente de morte do segurado."
Quando a cobertura é reconhecida, a quitação vale desde a data do óbito, e as parcelas pagas depois devem ser devolvidas (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3000202-70.2026.8.06.0001, julgado em 16/09/2026).
O que pesa contra a família
A tutela de urgência não é automática. Sem prova de que o sinistro foi comunicado e de que houve recusa ou demora, a 1ª Câmara de Direito Privado negou a suspensão das parcelas:
Cegueira monocular: sem prova da negativa, tutela para suspender parcelas é negada
O autor pediu a suspensão das parcelas do financiamento, da negativação e de eventual busca e apreensão do veículo, alegando que a cegueira monocular configura invalidez coberta pelo seguro prestamista. A Câmara manteve o indeferimento da tutela de urgência. Entendeu que a discussão sobre doença preexistente exige ampla prova e que não havia documento da comunicação do sinistro nem da recusa formal da seguradora.
"A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC."
E, sem o envio dos documentos complementares pedidos, o segurado não recebeu o restante da cobertura (Apelação Cível nº 0282793-64.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 06/05/2026). Por isso, guarde a prova de tudo o que foi enviado e quando.
O que fazer
- Entregue os documentos à seguradora e ao banco com protocolo e anote a data. É dela que contam os 30 dias.
- Peça à seguradora a lista completa de documentos exigidos pela apólice (Circular Susep 667/2022, art. 47).
- Peça ao banco, por escrito, a suspensão das cobranças, das negativações e de qualquer ato de execução enquanto o sinistro é analisado.
- Se a seguradora pedir documento novo, responda rápido e por escrito. Se os pedidos se repetirem, registre isso: a protelação transfere a ela os encargos da mora.
- Se passar o prazo sem resposta, reclame na ouvidoria (15 dias) e no consumidor.gov.br.
- Se houver leilão marcado, procure orientação jurídica imediatamente.
Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.
Quando procurar um advogado
Procure orientação quando passar o prazo de 30 dias sem decisão, quando a seguradora repetir pedidos de documentos, ou quando houver negativação, busca e apreensão ou leilão. Nesses casos, o TJCE tem concedido medidas urgentes. Veja também como pedir a quitação, mora da seguradora e as páginas dos artigos 86, 87 e 88.
Perguntas frequentes
O banco pode cobrar enquanto a seguradora analisa?
Pode tentar, mas o TJCE tem suspendido cobranças, parcelas e leilões quando o óbito está comprovado e o seguro estava vigente. Peça a suspensão por escrito.
Quanto tempo a seguradora tem para responder?
30 dias para decidir sobre a cobertura, contados da entrega dos documentos, e 30 dias para pagar depois de reconhecer (arts. 86 e 87 da Lei 15.040).
A seguradora fica pedindo documentos novos. Pode?
Pode pedir de forma justificada, mas o prazo só se suspende por número limitado de vezes. Se a protelação for injustificada, ela arca com os encargos da mora com o credor.
Os juros que correram durante a análise são da família?
Se a seguradora protelou, a Circular Susep 667/2022 põe esses encargos por conta dela. Se pagou com atraso, incide multa de 2%, correção e juros (art. 88).
O leilão do imóvel foi marcado. O que fazer?
Procure orientação jurídica imediatamente. O TJCE tem suspendido leilões enquanto o sinistro do prestamista está pendente.
Outras decisões sobre o tema
Sem exame prévio nem má-fé, morte do devedor quita financiamento de veículo
Morte do mutuário: parcelas do financiamento ficam suspensas apesar da negativa
A seguradora ainda não decidiu e o banco segue cobrando?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
Leia também
- Mora da seguradora: multa de 2%, juros e correção pelo atraso
- O que é regulação do sinistro e quais são os prazos
- Art. 86 da Lei 15.040: a seguradora perde o direito de recusar se não responder em 30 dias?
- Art. 88 da Lei 15.040: a seguradora atrasou o pagamento. Tenho direito a multa e juros?
- Como pedir a quitação pelo seguro prestamista: passo a passo e documentos
- Jurisprudência do seguro prestamista e do seguro habitacional no TJCE e no STJ