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Guia do problema

Banco ou seguradora: quem responde pelo seguro prestamista?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm regra, os dois: o TJCE tem reconhecido a responsabilidade solidária do banco estipulante e da seguradora, porque o banco vende o seguro, recebe a indenização e integra a cadeia de fornecimento. Isso permite cobrar a quitação e a devolução de qualquer um deles, mas há decisões que isentaram a seguradora em pedidos que diziam respeito só à conduta do banco.

O problema: o jogo de empurra

Quem tenta acionar o prestamista conhece a cena: o banco diz que a decisão é da seguradora, a seguradora diz que o contrato é do banco, e ninguém resolve. Enquanto isso, as parcelas continuam.

No prestamista, o banco costuma ser o estipulante da apólice coletiva e o primeiro beneficiário da indenização. Ele vende o seguro, cobra o prêmio na parcela e recebe o pagamento. Por isso, a lei e a jurisprudência não deixam que ele se esconda atrás da seguradora.

A regra: cadeia de fornecimento e representação

O CDC faz o fornecedor responder pelos defeitos do serviço e pelos atos de seus prepostos ou representantes (arts. 14 e 34):

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 34 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A Lei 15.040/2024 diz que o estipulante do seguro coletivo representa os segurados e responde por seus atos e omissões (art. 32) e que representantes e prepostos vinculam a seguradora (art. 38):

Art. 32. O estipulante de seguro coletivo representa os segurados e os beneficiários durante a formação e a execução do contrato e responde perante eles e a seguradora por seus atos e omissões.

Lei nº 15.040/2024, art. 32 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 38. Os representantes e os prepostos da seguradora, ainda que temporários ou a título precário, vinculam-na para todos os fins quanto a seus atos e omissões.

Lei nº 15.040/2024, art. 38 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Contratos anteriores a 11/12/2025: para eles valem o Código Civil (artigos hoje revogados) e o CDC. A aplicação da Lei 15.040/2024 a contratos antigos não está pacificada, e o TJCE já afirmou em mais de um acórdão que a lei nova não retroage a contrato e sinistro anteriores.

Como o TJCE decide: responsabilidade solidária

A 6ª Câmara de Direito Privado foi explícita: o banco estipulante e beneficiário indireto do prestamista integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente (TJCE, 6ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0233754-64.2024.8.06.0001, julgado em 12/08/2026):

Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0233754-64.2024.8.06.0001 · julgado em 12/08/2026

Exclusão por COVID-19 sem destaque é abusiva: banco responde pela quitação

A seguradora negou o seguro prestamista com base em cláusula de exclusão por pandemia, embora o segurado tivesse insuficiência renal crônica como comorbidade. A Câmara considerou a cláusula restritiva não destacada e sem prova de ciência do segurado, portanto abusiva. Reconheceu a responsabilidade solidária do banco estipulante. Foram mantidos o pagamento do saldo devedor, limitado ao capital segurado, a baixa do gravame e o dano moral.

"A instituição financeira que figura como estipulante e beneficiária indireta do seguro prestamista vinculado ao financiamento integra a cadeia de fornecimento, sujeitando-se à responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor."

A 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 disse o mesmo e acrescentou que o banco cria no consumidor a expectativa de responsabilidade pelo contrato:

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0050910-05.2021.8.06.0179 · julgado em 14/08/2026

Morte do sócio: seguro amortiza empréstimo até o capital segurado e banco devolve em dobro

Uma empresa, seus fiadores e os sucessores do sócio administrador falecido cobraram o seguro prestamista de um empréstimo bancário. A Turma reconheceu a legitimidade e a responsabilidade solidária do banco e a falha na regulação do sinistro. Limitou a indenização ao capital segurado, que deve amortizar o saldo devedor, em vez de quitar todo o contrato. Manteve a devolução em dobro das parcelas descontadas após o óbito, a exclusão das negativações e o dano moral.

"O banco estipulante do seguro prestamista responde solidariamente com a seguradora quando integra a cadeia de fornecimento e cria no consumidor a legítima expectativa de responsabilidade pelo contrato."

A mesma lógica vale para a administradora de consórcio que arrecada o seguro:

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206222-58.2024.8.06.0117 · julgado em 27/08/2026

Administradora de consórcio responde junto com a seguradora pelo prestamista

Após a morte do consorciado em acidente, a mãe pediu a cobertura do seguro prestamista e a liberação da carta de crédito. A Câmara afirmou que a administradora que arrecada o seguro integra a cadeia de consumo e responde solidariamente. Rejeitou a falta de interesse de agir, por não ser exigível o esgotamento da via administrativa, e vedou a denunciação da lide (art. 88 do CDC). Manteve a atribuição de 50% da carta de crédito à mãe, resguardada a cota do pai.

"DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE CONSÓRCIO COM SEGURO PRESTAMISTA ADJETO. ÓBITO DO CONSORCIADO/SEGURADO. PRELIMINARES RECURSAIS REJEITADAS. MÉRITO: COBERTURA SECURITÁRIA E LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO AOS HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA."

E, no seguro habitacional, o banco do mesmo grupo econômico da seguradora respondeu junto pela cobertura de danos ao imóvel (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0006218-22.2019.8.06.0071, julgado em 29/07/2026).

O outro lado: quando um deles é isentado

A solidariedade não é absoluta. Na 3ª Câmara de Direito Privado, em caso de cobranças intimidatórias feitas pelo banco, o dano moral foi mantido contra o banco, mas a seguradora foi isentada:

Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3010846-93.2025.8.06.0167 · julgado em 30/09/2026

Prestamista facultativo mantido, mas cobranças intimidatórias geram dano moral

A sentença anulou aditivo de prorrogação de parcelas e o seguro prestamista, por falha de informação e venda casada. A Câmara manteve o restabelecimento das parcelas originais, porque o banco não informou a composição dos acréscimos. Afastou a nulidade do seguro, considerado facultativo e validamente aderido, e excluiu a restituição do prêmio. Manteve o dano moral pelas cobranças intimidatórias, reduzido, e isentou a seguradora. Registrou que a Lei 15.040/2024 não retroage a fatos anteriores.

"A força obrigatória dos contratos deve ser conciliada com os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, de modo que a contratação eletrônica não dispensa a demonstração de que o conteúdo econômico do aditivo foi efetivamente informado e compreendido pela consumidora."

E, na ação monitória do banco, o devedor que alegou ter seguro prestamista teve de provar a cobertura; o ônus não foi transferido ao credor:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0252700-55.2022.8.06.0001 · julgado em 08/10/2026

Devedor que alega prestamista deve provar a cobertura em ação monitória

Em ação monitória de empréstimo, o devedor alegou que havia seguro prestamista e que não teve acesso à apólice para verificar a quitação. A Câmara entendeu que o banco provou a contratação do crédito e que a cobertura securitária era fato alegado pelo devedor, cujo ônus não pode ser transferido ao credor. Manteve a constituição do título executivo.

"Resta incontroversa a existência da relação contratual e do empréstimo que deu origem à pretensão monitória."

A lição prática: inclua os dois no pedido administrativo e, se for o caso, na ação, mas apresente provas do seguro e do sinistro.

Também é útil separar os pedidos. A quitação da dívida e a devolução das parcelas pagas depois do óbito costumam ser dirigidas aos dois. O dano moral por cobranças abusivas, quando quem cobrou foi só o banco, tende a recair sobre ele. E a baixa do gravame ou da alienação fiduciária é obrigação do credor, que deve cumpri-la assim que receber a indenização.

O que fazer

  1. Envie o aviso do sinistro e os pedidos sempre aos dois: banco e seguradora.
  2. Peça ao banco a identificação da seguradora, o número da apólice e o certificado.
  3. Guarde as respostas em que um empurra para o outro: elas mostram a falha na prestação do serviço.
  4. Se o banco seguir cobrando, peça por escrito a suspensão até a decisão da seguradora.
  5. Na Justiça, a ação pode ser proposta no seu domicílio (art. 131).

Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Quando procurar um advogado

Procure orientação quando o banco e a seguradora se negarem a assumir o caso, quando houver cobranças após a morte ou risco de leilão e busca e apreensão. A escolha de quem processar e do pedido certo contra cada um faz diferença no resultado. Veja também foro do segurado e seguro no Juizado Especial.

Perguntas frequentes

Posso cobrar o banco pelo seguro prestamista?

Sim. O TJCE tem reconhecido a responsabilidade solidária do banco estipulante, que integra a cadeia de fornecimento.

O banco diz que a decisão é só da seguradora. É verdade?

A regulação do sinistro cabe à seguradora, mas o banco responde junto pelos danos e pela cobrança indevida. Envie os pedidos aos dois.

E a administradora de consórcio?

O TJCE decidiu que a administradora que arrecada o seguro responde junto com a seguradora.

Em que cidade posso processar?

No foro do domicílio do segurado ou do beneficiário (art. 131 da Lei 15.040).

Sempre os dois respondem?

Não sempre. Em um caso de cobranças intimidatórias feitas pelo banco, o TJCE isentou a seguradora.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050640-41.2021.8.06.0062 · julgado em 17/06/2026

Doença preexistente sem exame prévio: seguro devido e dano moral pelo luto

O banco e a seguradora empurram o problema um para o outro?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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