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Guia do problema

Seguro cobrado na fatura do cartão de crédito sem autorização

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSeguro incluído na fatura do cartão sem sua adesão é cobrança indevida: você pode exigir o cancelamento e a devolução, em dobro nas cobranças posteriores a 30/03/2021, segundo o TJCE. Se o seguro veio no formulário do cartão, sem campo de opção nem termo separado, o TJCE tem reconhecido venda casada.

Como o seguro entra na fatura

Ele aparece em linhas como "Seguro Fatura", "Super Protegido", "Proteção Premiada" ou "Cartão Protegido", com valor fixo todo mês. Às vezes foi incluído na proposta do cartão, de forma pré-marcada. Às vezes foi oferecido por telefone, em ligação que você nem lembra. Há também cartões de loja que vêm com seguro de compra embutido.

Confira as faturas dos últimos meses e os encargos em "outros lançamentos". Se o cartão for consignado, o seguro pode estar descontado direto no benefício: veja também seguro descontado no benefício do INSS.

A regra

O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro para ter acesso a um produto financeiro. É a tese firmada pelo STJ no Tema 972.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Tema Repetitivo 972 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A Resolução CNSP 382/2020 exige que, quando o seguro é acessório de outro produto, o vendedor informe que ele não é obrigatório e permita comprar o produto principal sem ele.

Art. 5º Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.

Resolução CNSP nº 382/2020 (práticas de conduta), art. 5 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep, filtro 'Vigentes'); arquivo: versão original.

E o art. 39, I, do CDC proíbe condicionar um serviço à compra de outro. Para contratos de cartão anteriores a 11/12/2025, essas regras do CDC e do CNSP já valiam; a Lei 15.040/2024 soma o dever de entregar apólice em 30 dias (art. 55).

Como o TJCE decide

Na base, os casos de seguro na fatura do cartão tiveram o seguinte padrão: sem termo apartado e sem opção clara, venda casada. Com contrato separado e opção marcada, cobrança válida.

Favorável em parte
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000751-04.2026.8.06.0091 · julgado em 27/08/2026

Seguro inserido no formulário do cartão sem campo de opção é venda casada

O banco incluiu o seguro "Super Protegido Titular" no formulário de adesão do cartão de crédito, sem campo específico de opção e sem termo apartado. A Câmara reconheceu restrição à livre escolha e venda casada (art. 39, I, do CDC). Manteve a nulidade e a repetição do indébito, mas excluiu a indenização por dano moral.

"Para que reste configurada a venda casada na contratação do seguro, faz-se necessária a demonstração do vício de consentimento ou de evidências de que a instituição financeira demandada tenha condicionado a emissão do cartão de crédito à contratação simultânea do serviço, impondo, inclusive, a adesão a seguradora específica e retirando"
Favorável em parte
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3007950-33.2025.8.06.0117 · julgado em 02/09/2026

Banco sem contrato nem apólice: prestamista do cartão consignado é nulo

A sentença anulou os descontos de seguro prestamista ligados a cartão de crédito consignado e determinou a repetição do indébito, simples até 30/03/2021 e em dobro depois. A Câmara confirmou a venda casada, porque o banco não juntou contrato assinado nem apólice individualizada (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ). Afastou, porém, o dano moral fixado na origem.

": 1. A ausência de juntada do instrumento contratual e da apólice de seguro prestamista imposto em operação bancária acarreta a declaração de nulidade da cobrança por prática de venda casada (CDC, art. 39, I; Tema 972/STJ)."
Favorável em parte
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0233995-43.2021.8.06.0001 · julgado em 03/04/2025

Prestamista em cartão consignado sem assentimento: venda casada e dano moral

A consumidora questionou juros, capitalização e o seguro prestamista de cartão de crédito consignado. A sentença julgou tudo improcedente. A Câmara reconheceu a venda casada do seguro por ausência de assentimento da contratante (art. 39, I, do CDC e Tema 972 do STJ), com repetição do indébito observado o marco de 30/03/2021, e fixou dano moral. Os pedidos sobre juros e liquidação antecipada foram rejeitados, por falta de prova.

"A Súmula Vinculante nº 7 do STJ impede que seja possível a limitação da taxa de juros contratada para 12% ao ano, pois, “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano"

Note que, nos dois primeiros, o TJCE anulou o seguro e mandou devolver, mas negou ou afastou o dano moral. No terceiro, ligado a cartão consignado, fixou dano moral de R$ 2.000,00. O dano moral não é automático.

Quando a cobrança foi mantida

O TJSP considerou válida a contratação de seguro prestamista em cartão consignado comprovada por gravação telefônica com confirmação expressa, feita depois e de forma autônoma.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 22ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001166-73.2025.8.26.0099 · julgado em 05/08/2026

Prestamista no cartão consignado: contratação por telefone gravada é válida

O consumidor alegou contratação indevida de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado. A 22ª Câmara considerou provada a contratação pela gravação telefônica com confirmação expressa. Entendeu que o seguro foi contratado depois e de forma autônoma, sem venda casada. Afastou a aplicação retroativa de norma do INSS de 2022 e registrou que o art. 774 do Código Civil foi revogado pela Lei 15.040/2024, sem aplicação ao caso.

"Contratação por telefone. Confirmação expressa do consumidor registrada em gravação. Prova hábil a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Ausência de venda casada."

Por isso, antes de reclamar, pergunte à empresa como a adesão teria ocorrido e peça a gravação. Se houver gravação, ouça com atenção: o TJSP também já decidiu que gravação que mostra o consumidor induzido, sem informação clara, não valida o seguro.

Passo a passo

  1. Separe as faturas com a cobrança e identifique a primeira.
  2. No aplicativo ou SAC do cartão, peça o cancelamento do seguro e a cópia da proposta, do termo de adesão ou da gravação.
  3. Peça o estorno das parcelas cobradas sem adesão. Anote protocolo, data e nome do atendente.
  4. Sem resposta, reclame na ouvidoria (até 15 dias) e no consumidor.gov.br.
  5. Se continuar, avalie com um advogado a ação no Juizado Especial.
Não deixe de pagar a fatura inteira por causa do seguro. O ideal é pagar e contestar a parcela indevida, para não gerar juros nem negativação sobre o restante.

Cartão de loja e seguro de compra

Cartões de loja e cartões emitidos em parceria com varejistas costumam oferecer "seguro de compra", "perda e roubo" ou "proteção de fatura" no momento da adesão, muitas vezes no caixa. A regra é a mesma: o seguro é acessório e a loja ou o emissor deve informar que ele não é obrigatório (Resolução CNSP 382/2020, art. 5º). Se o atendente disse que o cartão "vinha com" o seguro, isso é indício de venda casada.

Guarde a proposta do cartão, a primeira fatura e qualquer mensagem que tenha recebido na adesão. Se o cartão foi oferecido por telefone ou pelo aplicativo, lembre que o art. 49 do CDC dá 7 dias para desistir da contratação feita fora do estabelecimento. Passado esse prazo, você ainda pode cancelar o seguro a qualquer tempo, mas a discussão sobre devolver o que já foi pago depende de provar que não houve adesão válida.

Contratos antigos e prazo

Para cobranças anteriores a 11/12/2025, valem o CDC e as normas da Susep e do CNSP vigentes na época. O prazo que o TJCE aplica é de cinco anos, contados do último desconto (art. 27 do CDC). Veja prescrição do seguro não contratado.

Perguntas frequentes

Como saber se tenho seguro no cartão?

Olhe a fatura linha por linha e procure palavras como "seguro", "proteção" ou "protegido". No aplicativo, a área de seguros ou de serviços contratados costuma listar o que está ativo.

O seguro do cartão é obrigatório?

Não. O Tema 972 do STJ e a Resolução CNSP 382/2020 dizem que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro para ter o produto financeiro.

Cancelei e ainda aparece na fatura. E agora?

Isso é cobrança após cancelamento, que o TJCE trata como indevida. Veja a página sobre seguro cobrado depois de cancelado.

Cabe dano moral?

Depende. Em vários casos de seguro na fatura, o TJCE anulou o seguro e mandou devolver, mas negou o dano moral por valor pequeno.

Tem um seguro na fatura do seu cartão que você não pediu?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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