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Guia do problema

Seguro cobrado de pessoa idosa ou analfabeta: o que muda

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPara pessoa analfabeta, o TJCE exige assinatura a rogo e duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), mesmo em contrato eletrônico; sem isso, o seguro é nulo. Para idosos e pessoas com deficiência, o CDC proíbe aproveitar a idade ou a condição para impor o produto, e o TJCE tem considerado essa vulnerabilidade ao fixar dano moral.

Por que a regra é mais rígida

A pessoa que não sabe ler não tem como conferir o que está assinando ou aceitando na tela. A pessoa idosa costuma receber ligações de venda e tem mais dificuldade com aplicativos. Por isso a lei e os tribunais falam em consumidor hipervulnerável.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

O inciso IV do art. 39 do CDC é direto: é vedado se prevalecer da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista idade, saúde, conhecimento ou condição social. Os acórdãos do TJCE também invocam o Estatuto da Pessoa Idosa e a Constituição (art. 230) ao tratar do tema.

Analfabeto: assinatura a rogo e duas testemunhas

O art. 595 do Código Civil exige, quando uma das partes não sabe ler nem escrever, que o contrato seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O TJCE tem aplicado essa exigência aos seguros e afirmado que a tecnologia não dispensa a salvaguarda.

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3002732-12.2025.8.06.0121 · julgado em 29/07/2026

Analfabeta: assinatura eletrônica sem rogo e testemunhas não vale (art. 595 do CC)

A sentença extinguiu a ação da consumidora analfabeta contra o "Seguro Cart. Protegido". O banco apresentou contrato só com assinatura eletrônica, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas. A Turma Recursal declarou a nulidade absoluta do negócio (art. 595 do Código Civil), afirmando que a tecnologia não dispensa as salvaguardas do consumidor hipervulnerável. Determinou a restituição, observada a modulação do EAREsp 676.608/RS, mas negou dano moral.

"RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “SEGURO CART. PROTEGIDO”. CONSUMIDORA ANALFABETA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. CONTRATO APRESENTADO APENAS COM ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL."
Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3002132-11.2026.8.06.0297 · julgado em 14/09/2026

Idosa analfabeta: adesão digital sem certificação e sem art. 595 do CC é nula

A conta em que uma idosa analfabeta recebe o benefício teve descontos dos seguros "Aspecir" e "Bradesco Vida e Previdência". A Turma Recursal entendeu que a adesão digital sem prova de autenticidade da assinatura eletrônica não supre o ônus do fornecedor (Tema 1.061 do STJ) nem as formalidades do art. 595 do Código Civil. Rejeitou a ilegitimidade do banco, negou seu recurso e acolheu o da autora para fixar dano moral, pela reiteração dos descontos sobre verba alimentar.

"DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. SEGUROS "ASPECIR" E "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ADESÃO DIGITAL SEM COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA."
Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200618-68.2024.8.06.0133 · julgado em 15/04/2026

Analfabeta sem assinatura a rogo: contrato nulo, mas R$ 9,99 não gera dano moral

A consumidora analfabeta questionou o "Serviço Cartão Protegido" e o cheque especial. O contrato apresentado em juízo não tinha assinatura a rogo, o que levou à nulidade e à repetição do indébito. No agravo interno, a autora insistiu no dano moral. A Câmara manteve a decisão que o negou, por descontos inexpressivos sem abalo relevante.

"No que diz respeito à fixação dos danos extrapatrimoniais, nem todo infortúnio trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento que interfira intensamente no comportamento psicológico"

Note o padrão: a nulidade foi reconhecida em quase todos esses casos; o dano moral, não. No terceiro caso, a 6ª Câmara anulou o contrato, mas negou dano moral por descontos de R$ 9,99. No segundo, a 2ª Turma Recursal fixou R$ 4.000,00 pela reiteração dos descontos sobre verba alimentar de uma idosa analfabeta.

Idoso: o que o TJCE tem considerado

Para idosos alfabetizados, não há forma especial obrigatória, mas a análise da prova fica mais exigente e a vulnerabilidade pesa no dano moral.

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3002853-93.2025.8.06.0071 · julgado em 02/07/2026

Idosa com descontos de "Cartão Protegido" e pacote no benefício: dano moral majorado

A consumidora idosa sofreu descontos do "Seguro Cartão Protegido" e de pacote de serviços no benefício previdenciário. A Câmara rejeitou a falta de interesse de agir, porque não se exige esgotamento da via administrativa. Afirmou que cabe ao fornecedor provar a contratação quando o consumidor a nega, e o banco não provou. Manteve a restituição em dobro e majorou o dano moral.

"Cabe ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da contratação quando o consumidor nega tê-la firmado, sobretudo em se tratando de consumidor idoso e hipossuficiente, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 14, §3º, do CDC."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000952-42.2024.8.06.0163 · julgado em 03/09/2026

Seguro residencial descontado de idosa: verba alimentar justifica dano moral

A sentença reconheceu que a consumidora idosa não contratou o seguro residencial descontado em sua conta, mas negou dano moral. A Turma Recursal destacou a hipervulnerabilidade e o desconto sobre verba de natureza alimentar, com violação à tranquilidade e à segurança patrimonial. Reformou a sentença para fixar dano moral.

"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDORA IDOSA. HIPERVULNERABILIDADE."

Há também casos desfavoráveis: a 4ª Turma Recursal manteve a improcedência de uma consumidora idosa que alegava hipervulnerabilidade, porque a contratação do seguro "Proteção Sênior" na fatura de energia estava comprovada e não houve prova de vício de consentimento. A idade sozinha não anula um contrato provado.

Pessoa com deficiência e BPC

Um dos casos mais claros da base envolve uma pessoa com deficiência que abriu conta só para receber o BPC, por orientação do órgão previdenciário. No mesmo dia, horário e agência, foram lançados seguro e cheque especial. A 3ª Câmara reconheceu venda casada, mandou devolver em dobro R$ 2.252,66 e fixou dano moral de R$ 5.000,00.

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3005467-11.2025.8.06.0091 · julgado em 14/10/2026

Conta aberta para receber BPC: seguro vendido no mesmo minuto é venda casada

Uma pessoa com deficiência abriu conta de pagamento apenas para receber o benefício assistencial (BPC/LOAS), por orientação do órgão previdenciário. No mesmo dia, horário e agência, foram contratados seguro e limite de cheque especial. A Câmara reconheceu venda casada e falta de prova do consentimento, com nulidade e restituição em dobro de R$ 2.252,66. Acolheu o recurso do autor para fixar dano moral presumido.

"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme a Súmula 297/STJ. A relação entre o autor e o banco réu é de consumo."

Quem pode agir pela pessoa

A própria pessoa idosa ou analfabeta pode reclamar e entrar com ação. Familiares podem ajudar a reunir extratos e protocolos. Se a pessoa não tem condições de decidir, pode ser preciso procuração ou, em casos extremos, curatela. Para a ação, o advogado precisa de procuração assinada pela própria pessoa (a rogo, se for analfabeta) ou pelo representante legal.

Atenção ao golpe: muita gente idosa recebe ligações oferecendo "cancelar seguros" mediante pagamento. Cancele apenas pelos canais oficiais do banco ou da seguradora.

Documentos que ajudam

  • Documento de identidade com a data de nascimento.
  • Declaração ou prova de que a pessoa não sabe ler (por exemplo, documento com a indicação "não assina").
  • Extrato do benefício e da conta onde ele é depositado.
  • Contrato apresentado pela empresa, para conferir se há assinatura a rogo e duas testemunhas.
  • Laudo ou documento da deficiência, quando for o caso.

Com esses papéis, fica mais fácil demonstrar a hipervulnerabilidade e a falta das formalidades exigidas. Sem eles, o caso pode ser julgado como o de qualquer outro consumidor.

Passo a passo

  1. Reúna extratos da conta com os descontos e documento que mostre a idade, o analfabetismo ou a deficiência.
  2. Peça ao banco e à seguradora, por escrito, a cópia do contrato. Se a pessoa for analfabeta, verifique se há assinatura a rogo e duas testemunhas.
  3. Peça o cancelamento e a devolução. Guarde protocolos.
  4. Registre na ouvidoria e no consumidor.gov.br; idosos podem procurar também o Procon e a Defensoria Pública.
  5. Se não resolver, avalie a ação com um advogado. O prazo que o TJCE aplica é de cinco anos do último desconto.

Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o CDC e o Código Civil (o art. 595 continua em vigor, pois não foi revogado pela Lei 15.040/2024). Veja também seguro descontado no benefício do INSS.

Leia também: como provar que você não contratou o seguro e dano moral.

Perguntas frequentes

Minha mãe é analfabeta e "assinou" com digital. Vale?

Para o TJCE, contrato com pessoa analfabeta precisa de assinatura a rogo e duas testemunhas (art. 595 do Código Civil). Sem isso, há acórdãos que declararam a nulidade, mesmo em adesão eletrônica.

Ser idoso garante dano moral?

Não. A idade pesa, mas o TJCE também negou dano moral a idosos em descontos pequenos e já devolvidos, e manteve contratos comprovados.

Posso entrar com a ação no lugar do meu pai?

Em regra, a ação é dele, com sua ajuda. Se ele não puder decidir, é preciso representação legal. Converse com um advogado sobre a procuração.

Ligaram oferecendo cancelar os seguros por um valor. É confiável?

Desconfie. O cancelamento é feito pelos canais oficiais da empresa e não depende de pagamento a terceiros.

A Defensoria pode ajudar?

Sim. A Defensoria Pública atende quem não pode pagar advogado, e o Juizado Especial também tem atermação em causas menores.

Um familiar idoso ou analfabeto está pagando um seguro que não pediu?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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