Prazo para pedir de volta seguro não contratado: 5 anos ou 10 anos?
A regra aplicada pelo TJCE
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 27 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O seguro cobrado sem contrato é tratado como fato do serviço: um defeito na prestação que causou dano ao consumidor. Por isso o prazo é o do art. 27, de cinco anos, contado do conhecimento do dano e de sua autoria.
Seguro não contratado: Turma aplica cinco anos do CDC, não dez do Código Civil
A sentença julgou improcedente a ação sobre descontos de seguro não contratado, reconhecendo a prescrição de cinco anos. A autora defendeu o prazo de dez anos do art. 205 do Código Civil e alegou nulidade por falta de contraditório. A Turma Recursal negou o recurso e manteve a sentença.
". CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A SEGURO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART."
Associação que cobra seguro responde pelo CDC, mas prazo de cinco anos já tinha corrido
A autora questionou descontos no benefício previdenciário com base em proposta de adesão a seguro oferecida por associação de aposentados. A Câmara afirmou que a natureza associativa não afasta o CDC quando a cobrança remunera serviço securitário. Aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto, e não o de dez anos do Código Civil. Como o prazo já tinha passado, manteve a prescrição e dispensou a perícia grafotécnica.
"A natureza associativa da demandada não afasta a incidência do CDC quando a cobrança está vinculada à prestação remunerada de serviço securitário, expressamente abrangido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, não se tratando de simples contribuição destinada ao custeio ordinário da associação."
Do último desconto, não do primeiro
Os acórdãos contam o prazo a partir do último desconto. Se a cobrança ainda está ativa, o prazo nem começou a correr para a série inteira. Se a cobrança parou, conte cinco anos da última.
Descontos de seguro em 2018 e 2019: prescrição de cinco anos conta do último
A autora alegou dezesseis descontos de seguro não contratado em sua conta, entre janeiro de 2018 e julho de 2019, e só ajuizou ação depois de 2024. A Turma Recursal aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Afirmou que a alegação de descoberta tardia não afasta a ciência presumida pelo acesso mensal aos extratos. A prescrição foi mantida.
"Em descontos sucessivos em conta bancária, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC conta-se do último desconto indevido."
No caso acima, os descontos foram de janeiro de 2018 a julho de 2019 e a ação veio depois de 2024: prescrita. A Turma também rejeitou o argumento de descoberta tardia, porque o acesso mensal aos extratos permitia saber da cobrança. Esse ponto é duro: quem tem extrato disponível dificilmente convence que só soube anos depois.
Recebo tudo desde o início ou só cinco anos?
É a pergunta mais comum de quem paga seguro há dez anos sem saber. A leitura mais comum é que cada desconto indevido é uma lesão própria. A contagem pelo último desconto define se a pretensão está viva; os descontos mais antigos que cinco anos antes da ação tendem a ficar de fora. A discussão sobre recuperar parcelas mais antigas existe, mas não encontramos acórdão da base que a acolha.
E o prazo de um ano da lei de seguros?
A Lei 15.040/2024 fixa um ano para a pretensão do segurado contra a seguradora, inclusive para restituição de prêmio, contado da recusa expressa (art. 126, II).
Art. 126. Prescrevem:
(...)
II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;
Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Mas quem não contratou não é segurado. Por isso, os acórdãos da base aplicam o CDC. O TJSP afastou expressamente a prescrição anual em um seguro debitado de aposentado, por se tratar de inexistência do negócio e fato do serviço.
Seguro residencial debitado de aposentado sem prova de contratação
Um seguro residencial foi debitado por três anos da conta em que o consumidor idoso recebia a aposentadoria, sem prova de contratação. A 16ª Câmara afastou a prescrição anual, por se tratar de inexistência do negócio e fato do serviço, com prazo de cinco anos. Considerou que proposta sem assinatura e telas internas sem registros de auditoria não provam a contratação. Banco e corretora do mesmo grupo responderam solidariamente.
"Telas sistêmicas unilaterais não suprem o ônus probatório do fornecedor quanto à regularidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor."
A questão ainda pode ser levantada pelas empresas em casos a partir de 11/12/2025. Para cobranças anteriores, valem o CDC e o Código Civil da época. Veja art. 126 comentado.
Por que não dez anos?
Alguns consumidores defendem o prazo geral de dez anos do Código Civil (art. 205). O TJCE rejeitou essa tese nos acórdãos da base: a relação é de consumo, e o CDC tem prazo próprio para fato do serviço. Até mesmo quando o desconto foi feito por associação de aposentados, a 6ª Câmara aplicou o CDC e os cinco anos.
Exemplos de contagem
| Situação | Leitura usual no TJCE |
|---|---|
| Descontos de 2019 até hoje, ainda ativos | Ação possível; pedido alcança os últimos cinco anos antes da ação |
| Descontos de 2018 a 2019, ação em 2025 | Prescrito: cinco anos do último desconto já passaram |
| Desconto único em 2022, ação em 2026 | Dentro do prazo |
| Descontos estornados no mesmo dia, há quatro anos | Sem valor a devolver; dano moral improvável |
Os exemplos simplificam. A data exata do último desconto, eventuais interrupções da prescrição e o tipo de ação podem mudar o resultado. Por isso, quanto mais perto dos cinco anos, mais urgente é procurar orientação.
Como se proteger do prazo
- Assim que descobrir o desconto, tire os extratos dos últimos cinco anos.
- Peça o cancelamento por escrito, para parar a cobrança.
- Não espere a resposta da empresa indefinidamente: reclamação administrativa não suspende, com segurança, o prazo do CDC.
- Se a cobrança parou há mais de quatro anos, procure um advogado logo.
- Reúna todos os descontos da mesma empresa em um único pedido.
Veja também devolução em dobro e o guia prazos do seguro na Lei 15.040.
Perguntas frequentes
O banco disse que já passou o prazo para contestar. É verdade?
Depende de quando foi o último desconto. Se foi há menos de cinco anos, o TJCE tem admitido a ação. Prazos internos do banco não substituem a lei.
Pago há 10 anos sem saber. Perdi tudo?
Não necessariamente. Se a cobrança continua ou parou há menos de cinco anos, a ação é possível. Mas a parte mais antiga tende a ficar fora da devolução.
Reclamar no banco suspende o prazo?
Não há segurança disso no CDC. Use a reclamação, mas não deixe o prazo correr confiando nela.
Descobri só agora porque não olhava o extrato. Isso conta?
O TJCE rejeitou a tese de descoberta tardia quando o consumidor tinha acesso mensal aos extratos.
O prazo de um ano da Lei 15.040 vale para mim?
Nos acórdãos da base, não: quem não contratou não é segurado, e aplica-se o CDC. A questão pode surgir em casos novos.
Tem dúvida se ainda está no prazo para pedir de volta um seguro que não contratou?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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