Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro cobrado sem contratar › 0200359-96.2023.8.06.0169
Decisão comentada

Associação que cobra seguro responde pelo CDC, mas prazo de cinco anos já tinha corrido

Desfavorável ao seguradoTJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200359-96.2023.8.06.0169 · julgado em 30/09/2026
O que foi decididoA autora questionou descontos no benefício previdenciário com base em proposta de adesão a seguro oferecida por associação de aposentados. A Câmara afirmou que a natureza associativa não afasta o CDC quando a cobrança remunera serviço securitário. Aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto, e não o de dez anos do Código Civil. Como o prazo já tinha passado, manteve a prescrição e dispensou a perícia grafotécnica.
desconto no beneficioprescricaoassociacao

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador6ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0200359-96.2023.8.06.0169
Julgamento30/09/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão

Trecho da ementa

"A natureza associativa da demandada não afasta a incidência do CDC quando a cobrança está vinculada à prestação remunerada de serviço securitário, expressamente abrangido pelo art. 3º, § 2º, do CDC, não se tratando de simples contribuição destinada ao custeio ordinário da associação."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, art. 27
  • CPC, art. 487, II
  • CDC, art. 3º, § 2º
  • CC, art. 205
  • CPC, art. 429, II
  • Tema 1.061 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 43613945), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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