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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro cobrado sem contratar › 3001272-13.2024.8.06.0157
Decisão comentada

Descontos de seguro em 2018 e 2019: prescrição de cinco anos conta do último

Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3001272-13.2024.8.06.0157 · julgado em 17/09/2026
O que foi decididoA autora alegou dezesseis descontos de seguro não contratado em sua conta, entre janeiro de 2018 e julho de 2019, e só ajuizou ação depois de 2024. A Turma Recursal aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Afirmou que a alegação de descoberta tardia não afasta a ciência presumida pelo acesso mensal aos extratos. A prescrição foi mantida.
desconto em contaprescricao

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado
Número3001272-13.2024.8.06.0157
Julgamento17/09/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão

Trecho da ementa

"Em descontos sucessivos em conta bancária, o prazo prescricional quinquenal do artigo 27 do CDC conta-se do último desconto indevido."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, art. 27
  • CPC, art. 487, II

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 42887012), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. O número do processo foi conferido no cadastro do SJURIS. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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