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Guia do problema

O seguro trocou meu celular por um modelo inferior (ou ofereceu voucher menor): posso recusar?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora pode indenizar por reposição do bem, em vez de dinheiro, quando o contrato prevê (art. 75 da Lei 15.040/2024), mas a reposição tem de ser equivalente ao que foi segurado. Modelo inferior, voucher abaixo do valor ou depreciação não prevista podem ser contestados; dúvidas sobre critérios de cálculo se resolvem a favor do segurado (art. 81). Na base verificada não há acórdão do TJCE específico sobre aparelho de reposição inferior.

Reposição, voucher e dinheiro

Seguros de celular e garantias estendidas costumam prever três formas de indenizar: o conserto, a troca por aparelho “equivalente” ou “similar” e, em alguns casos, um voucher para compra na loja ou o pagamento em dinheiro. O conflito aparece quando o aparelho oferecido é de modelo anterior, recondicionado, com menos memória, ou quando o voucher vale menos que o produto perdido.

A Lei 15.040/2024 admite que o seguro indenize por reposição em espécie quando isso for convencionado, mas o objetivo da regulação continua sendo apurar e compensar o prejuízo:

Art. 75. A reclamação de pagamento por sinistro, feita pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo terceiro prejudicado, determinará a prestação dos serviços de regulação e liquidação, que têm por objetivo identificar as causas e os efeitos do fato comunicado pelo interessado e quantificar em dinheiro os valores devidos pela seguradora, salvo quando convencionada reposição em espécie.

Lei nº 15.040/2024, art. 75 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Na prática, o problema aparece mais em dois momentos. No seguro de roubo, quando o modelo segurado saiu de linha e a seguradora oferece o “sucessor” mais simples. E na garantia estendida, quando o conserto não é possível e a loja oferece um voucher calculado sobre o preço pago anos antes, sem correção. Nos dois casos, o ponto de partida é o texto do bilhete e o limite da garantia. Se o contrato fala em reposição por aparelho de “mesmas características”, a seguradora não cumpre a obrigação entregando um aparelho com especificações inferiores. Se fala em valor de mercado, a referência é o preço do mesmo modelo na data do sinistro, não o de um modelo mais barato. Se o limite é o valor da nota fiscal, a correção monetária desse valor já foi reconhecida pelo TJCE na garantia estendida, como se vê adiante. Guarde, por isso, a nota fiscal e prints do anúncio do aparelho no dia do sinistro.

O que a lei diz sobre valor e critérios

A indenização não pode superar o valor do interesse nem o limite da garantia. Mas, dentro desse limite, o critério mais favorável ao segurado prevalece quando há dúvida:

Art. 81. Em caso de dúvida sobre critérios e fórmulas destinados à apuração do valor da dívida da seguradora, serão adotados aqueles que forem mais favoráveis ao segurado ou ao beneficiário, vedado o enriquecimento sem causa.

Lei nº 15.040/2024, art. 81 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

E é lícito contratar seguro a valor de novo, caso em que a reposição deve corresponder a um bem novo e não se admite rateio:

Art. 92. É lícito contratar o seguro a valor de novo.

(...)

§ 2º Nos seguros de que trata este artigo, não são admitidas cláusulas de rateio.

Lei nº 15.040/2024, art. 92 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra do Código Civil era o pagamento em dinheiro, salvo se convencionada a reposição da coisa (art. 776, hoje revogado); a aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada.

Como o TJCE lida com depreciação e voucher

Não há, na base verificada, acórdão do TJCE sobre aparelho de reposição inferior. Há decisões próximas. Na bolsa protegida, a Turma aplicou a depreciação contratual de 30%, porque estava prevista, e reduziu a indenização de R$ 10.442,29 para R$ 7.309,60.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001044-15.2025.8.06.0024 · julgado em 18/08/2026

Bolsa protegida: exigir que o cartão físico seja levado junto é cláusula sem destaque

O segurado teve o celular roubado mediante grave ameaça e a seguradora negou a cobertura bolsa protegida porque o cartão físico não foi levado junto. A Turma afastou a negativa, porque a cláusula não tinha destaque e o próprio contrato equipara ao cartão físico o cartão cadastrado em carteira digital. Aplicou a depreciação contratual de 30% e reduziu a indenização.

"SEGURO "CARTÃO PROTEGIDO" (PERSONNALITÉ). COBERTURA "BOLSA PROTEGIDA". ROUBO DE APARELHO CELULAR MEDIANTE GRAVE AMEAÇA"

Num iPhone furtado, a indenização mantida foi de 75% do valor do bem, conforme o contrato (TJCE, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3002435-27.2024.8.06.0222, julgado em 30/10/2025). E a garantia estendida cumprida por voucher, conforme as condições, foi considerada válida quando o consumidor pediu apenas a substituição.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0201106-55.2024.8.06.0090 · julgado em 10/12/2025

Garantia estendida cumprida com voucher: sem abuso e sem dano moral

O produto coberto pela garantia estendida foi substituído por um voucher, conforme as condições contratuais. A Câmara observou que o consumidor pediu apenas a substituição do produto, e não a devolução dos valores. Considerou cumpridas as condições do contrato e negou o dano moral.

"CONTRATO DE GARANTIA ESTENDIDA. PRODUTO SUBSTITUÍDO POR VOUCHER. CONSUMIDOR NÃO REQUEREU A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO"

Por outro lado, quando o reembolso da garantia estendida veio só pelo valor da compra, sem correção, o TJCE mandou complementar, porque o contrato de adesão não se sobrepõe ao CDC.

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000923-35.2021.8.06.0118 · julgado em 31/01/2023

Reembolso da garantia estendida deve ser corrigido, como manda o CDC

A garantia estendida reembolsou apenas o valor da compra de um produto com vício, e o consumidor pediu juros, correção e dano moral. A sentença determinou a complementação do reembolso, porque o contrato de adesão não se sobrepõe ao art. 18, § 1º, do CDC, e negou o dano moral. A Turma julgou o recurso da empresa.

"ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA. REEMBOLSO APENAS DO VALOR DA COMPRA"

Quando a reposição pode ser recusada

  • O contrato fala em aparelho “equivalente” e o oferecido tem especificações inferiores (memória, câmera, geração).
  • O aparelho oferecido é recondicionado ou usado, sem previsão contratual.
  • O voucher vale menos que o limite contratado ou só pode ser usado em produtos limitados.
  • A depreciação aplicada não está prevista ou não tem fórmula explicada.
  • A troca é feita por peças não originais que não resolvem o problema; o TJCE já mandou devolver o valor nesse caso (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0282399-57.2023.8.06.0001, julgado em 04/08/2025).

Antes de aceitar, peça por escrito a especificação do aparelho oferecido e a cláusula que define “equivalente”. Aceitar sem ressalva pode ser interpretado como quitação.

Passo a passo

  1. Leia a cláusula de indenização: ela prevê reposição, voucher ou dinheiro? Com que critério?
  2. Compare as especificações do aparelho oferecido com as do segurado.
  3. Se discordar, recuse por escrito e explique a diferença, pedindo reposição equivalente ou o valor em dinheiro.
  4. Se aceitar sob protesto, registre a ressalva no recibo.
  5. Reclame na ouvidoria (15 dias) e no consumidor.gov.br; veja como reclamar.
  6. O prazo para cobrar a diferença é de 1 ano da recusa ou do pagamento a menor (art. 126, II).

Se a recusa da seguradora envolve franquia, as duas questões costumam aparecer juntas.

Se a diferença for pequena, a negociação direta com a ouvidoria costuma resolver. Se for grande, ou se a seguradora não justificar o critério, o Juizado Especial é a via usual.

Perguntas frequentes

A seguradora pode me dar outro modelo de celular?

Pode, se o contrato prevê reposição. Mas o aparelho deve ser equivalente ao segurado, conforme a cláusula.

Sou obrigado a aceitar voucher?

Só se o contrato prever voucher como forma de indenização. Se o voucher for menor que o devido, você pode contestar.

A seguradora aplicou depreciação. Isso vale?

Vale se estiver prevista e explicada no contrato. O TJCE aplicou depreciação contratual de 30% num caso de bolsa protegida.

Aceitei o aparelho inferior. Ainda posso reclamar?

Depende do que você assinou. Se houve quitação ampla sem ressalva, fica mais difícil. Ressalvas por escrito ajudam.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3002435-27.2024.8.06.0222 · julgado em 30/10/2025

Furto simples e falta de bloqueio do IMEI: negativa abusiva gera indenização e dano moral

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282399-57.2023.8.06.0001 · julgado em 04/08/2025

Garantia estendida de geladeira reparada com peças não originais: devolução e dano moral

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