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Guia do problema

Seguradora demorando para pagar o seguro de vida: prazos e multa de 2%

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPela Lei 15.040/2024, a seguradora tem até 30 dias para decidir sobre a cobertura, contados da entrega dos documentos, e mais 30 dias para pagar depois de reconhecer a cobertura (arts. 86 e 87). Se atrasar, paga multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros e eventuais perdas e danos (art. 88). Se não se manifestar no prazo, perde o direito de recusar.

O problema: o silêncio da seguradora

A família entrega os documentos e passa meses sem resposta. Quando liga, ouve que o processo está "em análise" ou que falta um papel. É uma das reclamações mais comuns sobre seguro de vida. A Lei 15.040/2024 enfrentou esse problema com prazos fixos, consequências claras e limite para as pausas.

A regra: dois prazos de 30 dias

Primeiro, a seguradora tem 30 dias para dizer se cobre ou não. Esse prazo conta da entrega da reclamação com todos os documentos arrolados no contrato. Se ela não se manifestar, decai do direito de recusar:

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

§ 1º Os elementos necessários à decisão sobre a cobertura devem ser expressamente arrolados nos documentos probatórios do seguro.

(...)

§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

(...)

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Depois, reconhecida a cobertura, tem mais 30 dias para pagar. No seguro de vida, esse segundo prazo só pode ser suspenso uma vez:

Art. 87. Reconhecida a cobertura, a seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagar a indenização ou o capital estipulado.

(...)

§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e seguros de vida e integridade física, assim como em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.

Lei nº 15.040/2024, art. 87 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O atraso tem preço definido pela lei:

Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Os comentários aos arts. 86, 87 e 88 detalham cada regra.

Contratos antigos: a norma da Susep e a Súmula 632

Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, já havia prazo de 30 dias para a liquidação no seguro de pessoas, previsto na Circular Susep 667/2022, com juros de mora em caso de atraso:

Art. 48. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 47.

§ 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 47, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.

§ 2º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto no caput implicará aplicação de juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 48 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

E a correção monetária da indenização, nesses contratos, corre desde a contratação até o pagamento (Súmula 632 do STJ). A multa de 2% do art. 88 é regra da lei nova, e sua aplicação a sinistros anteriores a 11/12/2025 ainda não está pacificada.

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula 632 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Como o TJCE decide

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0070673-47.2019.8.06.0151 · julgado em 02/06/2026

Exigência excessiva de documentos e demora no pagamento do seguro geram dano moral

Os beneficiários cobraram a indenização de seguro de vida após a morte do segurado. O Tribunal reconheceu exigência documental excessiva e demora injustificada no pagamento, o que configurou dano moral. Ajustou apenas os juros de mora do dano moral, que passam a correr da citação por se tratar de responsabilidade contratual.

"EXIGÊNCIA DOCUMENTAL EXCESSIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO."
Favorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0145809-83.2017.8.06.0001 · julgado em 26/02/2026

Postergar o pagamento alegando doença preexistente sem exames prévios é abusivo

A beneficiária teve o pagamento do seguro de vida negado e postergado sob o argumento de que a morte decorreu de doença preexistente. O Tribunal verificou que não houve exames prévios nem prova de má-fé do segurado e reconheceu a abusividade. Manteve a condenação e os danos morais.

"Tentativa de enquadramento da morte em doença preexistente à contratação. Inexistência de exames prévios ou má-fé do segurado."
Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200316-43.2023.8.06.0143 · julgado em 15/04/2026

Seguro pago sem atualização: diferença de correção desde a contratação é devida

A seguradora pagou a indenização de seguro de vida administrativamente, sem correção monetária, após o falecimento do segurado. A sentença condenou ao pagamento da diferença. O Tribunal aplicou a Súmula 632 do STJ, com correção desde a contratação, e entendeu irrelevante a demora do beneficiário em pedir. O recurso da seguradora foi desprovido.

"CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA DA DEMORA DA SOLICITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO."
Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050397-04.2012.8.06.0001 · julgado em 30/09/2026

Seguro de vida pago com atraso: mora da seguradora e regra de atualização do débito

Em embargos à execução de indenização de seguro de vida, a seguradora discutiu a forma de atualização do valor pago com atraso. O Tribunal reconheceu a mora da seguradora, porque o atraso na comunicação do sinistro foi causado por empresa do mesmo grupo econômico. Ajustou os índices: Selic isolada até 29/08/2024 e, depois, IPCA com juros pela taxa legal do Código Civil. A inexigibilidade de outra apólice, sem vigência na data do óbito, foi mantida.

"MORA DO SEGURADOR CARACTERIZADA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO IMPUTÁVEL A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO."

Os casos mostram que a demora tem consequências concretas: dano moral quando a demora se soma a exigências excessivas, diferença de correção quando a seguradora paga sem atualizar o valor, e reconhecimento da mora mesmo quando o atraso foi causado por outra empresa do mesmo grupo. Já o dano moral pela demora, sozinho, não é automático.

Aplicação: como contar o prazo

EtapaPrazo na Lei 15.040/2024Pausas permitidas
Decisão sobre a cobertura30 dias da entrega dos documentosAté 2 pedidos de documentos complementares; só 1 se o capital não passar de 500 salários mínimos
Pagamento do capital30 dias após reconhecer a coberturaSó 1 pedido no seguro de vida
AtrasoMulta de 2% + correção + juros + perdas e danosDesde a data em que deveria ter pago

A contagem só começa com a entrega dos documentos listados no contrato. Por isso, entregue tudo de uma vez, por um canal que gere protocolo, e guarde o comprovante com data. Se a seguradora pedir algo novo, ela deve justificar (art. 86, § 2º).

Exemplo de contagem

Imagine que o beneficiário entregou todos os documentos listados no contrato em 02/03. A seguradora tem até 01/04 para se manifestar sobre a cobertura. Se, em 10/03, pedir um documento complementar justificado, o prazo fica suspenso e volta a correr no primeiro dia útil depois da entrega. Reconhecida a cobertura, por exemplo, em 25/03, começam outros 30 dias para pagar, com no máximo uma suspensão no seguro de vida.

Se o pagamento não acontecer no prazo, incidem a multa de 2% sobre o valor corrigido, os juros e as perdas e danos, desde o dia em que o valor deveria ter sido pago. Por isso, anotar as datas e guardar os protocolos não é burocracia: é o que permite calcular o que a seguradora deve a mais pelo atraso.

O que fazer

  1. Entregue o aviso de sinistro e os documentos por escrito e guarde o protocolo com data.
  2. Anote quando terminam os 30 dias para a decisão e, depois, os 30 dias para o pagamento.
  3. Se o prazo vencer, envie mensagem por escrito cobrando a decisão e lembrando os arts. 86 e 88.
  4. Reclame na ouvidoria (resposta em até 15 dias), na Susep e no consumidor.gov.br.
  5. Se o pagamento vier sem correção ou sem multa, peça a diferença por escrito.
  6. Se nada se resolver, converse com um advogado sobre a cobrança judicial.

Veja também seguradora pede documentos sem fim, o guia prazos do seguro na Lei 15.040 e o termo mora da seguradora.

Perguntas frequentes

Quanto tempo a seguradora tem para pagar o seguro de vida?

Na Lei 15.040/2024, 30 dias para decidir sobre a cobertura e mais 30 dias para pagar, contados da entrega dos documentos.

O que acontece se a seguradora não responder em 30 dias?

Ela decai do direito de recusar a cobertura (art. 86). Ou seja, não pode mais negar o pagamento por motivo de cobertura.

Qual a multa pelo atraso?

2% sobre o valor devido corrigido, além de juros e perdas e danos, desde a data em que deveria ter pago (art. 88).

A multa de 2% vale para mortes antes de 11/12/2025?

Não está pacificado. Para esses casos, há juros de mora e correção desde a contratação (Súmula 632 do STJ).

Demora gera dano moral?

Às vezes. O TJCE reconheceu dano moral quando a demora veio junto com exigências documentais excessivas.

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Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · nº 0203988-06.2024.8.06.0117 · julgado em 16/06/2026

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