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Guia do problema

Prazo para acionar o seguro de celular e a garantia estendida: vigência, aviso e prescrição

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSão três prazos diferentes: a vigência (o sinistro precisa ocorrer dentro dela), o aviso (deve ser feito prontamente, mas a seguradora não pode fixar prazo máximo para a comunicação no seguro de danos) e a prescrição (1 ano da recusa para processar, art. 126, II, da Lei 15.040/2024). Defeito antes do início da garantia estendida não é coberto, e seguro suspenso sem aviso prévio continua valendo (Súmula 616 do STJ).

Vigência: quando o seguro começa e termina

O seguro de celular costuma começar na data da compra ou da emissão do bilhete. A garantia estendida, em geral, começa quando termina a garantia do fabricante. Isso gera dois problemas comuns: o celular que chega depois da data de início do seguro (e o sinistro ocorre antes da entrega) e o defeito que aparece no primeiro ano, quando a garantia estendida ainda não começou.

O TJCE decidiu que defeito ocorrido antes do início da vigência da garantia estendida não é responsabilidade da seguradora; quem responde é a loja e o fabricante, pela garantia legal.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3001734-62.2025.8.06.0018 · julgado em 02/09/2026

Defeito antes do início da garantia estendida: seguradora não responde

Um televisor apresentou defeito cerca de dois meses após a compra, mas a garantia estendida só vigorava a partir do segundo ano. A Turma entendeu que não houve sinistro durante a vigência do seguro nem falha na prestação do serviço. Afastou a rescisão, a restituição e o dano moral, estendendo os efeitos à corré.

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"

A Lei 15.040/2024 também diz que a seguradora responde pelos efeitos do sinistro ocorrido na vigência, mesmo que apareçam depois do fim do contrato (art. 70). Confira sempre o bilhete: as datas de início e fim são elementos obrigatórios do documento do seguro (art. 55, IV).

Aviso do sinistro: pronto, mas sem prazo máximo

O segurado deve avisar a seguradora prontamente. A lei nova diz isso e explica a consequência do atraso:

Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:

(...)

II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

(...)

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.

Lei nº 15.040/2024, art. 66 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Repare na diferença: só o descumprimento doloso leva à perda total; o culposo faz perder apenas o valor dos danos causados pela demora. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra é a do Código Civil (art. 771, revogado), lida pelos tribunais com exigência de prejuízo; a aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada. A norma da Susep para seguros de danos proíbe fixar prazo máximo para a comunicação do sinistro:

Art. 42. É vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação de sinistro.

Circular Susep nº 621/2021 (seguros de danos), art. 42 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão compilada de 03/01/2023.

Suspensão por atraso no pagamento

Se a parcela do seguro atrasou, a seguradora não pode simplesmente considerar o contrato suspenso: precisa notificar antes. É o que diz a Súmula 616 do STJ, aplicada pelo TJCE num seguro de celular roubado depois de suspensão sem aviso:

A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.

Súmula 616 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Favorável em parte
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000140-55.2019.8.06.0072 · julgado em 30/09/2020

Seguro de celular suspenso sem aviso prévio continua valendo para o roubo (Súmula 616)

O celular segurado foi roubado e a cobertura foi negada por suspensão do contrato, sem comunicação prévia ao consumidor. A Turma aplicou a Súmula 616 do STJ e considerou o contrato vigente na data do fato, devida a indenização. Negou o dano moral e admitiu a compensação entre prêmio e franquia.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. ROUBO DE CELULAR"

A Lei 15.040/2024 incorporou a regra no art. 20, exigindo notificação com prazo mínimo de 15 dias para purgar a mora nas parcelas que não sejam a primeira.

Prescrição: o prazo para processar

Contra a seguradora, o prazo é de 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II, da Lei 15.040). O pedido de reconsideração suspende o prazo uma vez (art. 127). Contra loja e assistência, há decisões aplicando prazos do CDC: o TJCE usou os 5 anos do art. 27 num reparo malfeito na garantia estendida.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282399-57.2023.8.06.0001 · julgado em 04/08/2025

Garantia estendida de geladeira reparada com peças não originais: devolução e dano moral

A geladeira apresentou defeito durante a garantia estendida e o reparo foi feito com peças não originais, sem resolver o problema. A Câmara aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC e entendeu que a administradora não provou a adequação do serviço. Manteve a restituição da quantia paga pelo produto (art. 18, § 1º, II, do CDC) e o dano moral.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. GARANTIA ESTENDIDA DE GELADEIRA"

A regra do CDC sobre vícios do produto, que vale para a garantia legal (não para o seguro), é de 90 dias para bens duráveis, contados do aparecimento do vício oculto:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(...)

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(...)

§ 2º Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

(...)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 26 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Resumo dos prazos

O quêPrazoBase
Seguradora decidir sobre a cobertura30 dias do aviso com documentosLei 15.040, art. 86
Seguradora pagar, reconhecida a cobertura30 diasLei 15.040, art. 87
Ouvidoria responder15 diasResolução CNSP 445/2022
Processar a seguradora1 ano da recusaLei 15.040, art. 126, II
Reclamar de vício do produto (garantia legal)90 dias para duráveisCDC, art. 26

Os prazos da lei nova estão comentados em prazos do seguro na Lei 15.040 e no art. 126.

O que fazer na prática

  1. Anote a data da compra, a data de início do seguro e a data de entrega do aparelho.
  2. Avise o sinistro no mesmo dia ou no dia seguinte, com protocolo.
  3. Se a parcela atrasou e veio a recusa, pergunte se houve notificação prévia; peça a prova.
  4. Exija a recusa por escrito: é dela que conta o prazo de 1 ano.
  5. Não deixe para o fim: reclamações na ouvidoria e no consumidor.gov.br levam semanas.

Se o problema é a vigência do seu seguro, leia também garantia estendida não cumprida.

Uma última dica: se o aparelho chegou depois da data de início do seguro e o sinistro ocorreu antes da entrega, guarde o comprovante de entrega e a nota com a data. O problema de vigência é discutível nesses casos, porque o risco ainda não existia para você.

Perguntas frequentes

Em quanto tempo devo avisar o roubo do celular à seguradora?

Prontamente. A lei não fixa número de dias e a Susep proíbe prazo máximo no seguro de danos, mas a demora culposa pode reduzir a indenização.

O celular deu defeito no primeiro ano. A garantia estendida cobre?

Em regra, não, porque ela só começa depois da garantia do fabricante. Nesse período, acione a loja e o fabricante.

Atrasei uma parcela e a seguradora negou o roubo. Pode?

Só se houve notificação prévia (Súmula 616 do STJ e art. 20 da Lei 15.040/2024).

Qual o prazo para processar a seguradora?

Um ano da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II, da Lei 15.040/2024).

Está em dúvida se ainda dá tempo de acionar o seguro ou a garantia?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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