Seguro de celular suspenso sem aviso prévio continua valendo para o roubo (Súmula 616)
Favorável em parteTJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000140-55.2019.8.06.0072 · julgado em 30/09/2020
O que foi decididoO celular segurado foi roubado e a cobertura foi negada por suspensão do contrato, sem comunicação prévia ao consumidor. A Turma aplicou a Súmula 616 do STJ e considerou o contrato vigente na data do fato, devida a indenização. Negou o dano moral e admitiu a compensação entre prêmio e franquia.
celularsumula 616
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000140-55.2019.8.06.0072 |
| Julgamento | 30/09/2020 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | indenização devida com compensação entre prêmio e franquia; dano moral negado; valor não informado na ementa nem no dispositivo |
| Empresa | ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO INOMINADO. SEGURO. ROUBO DE CELULAR"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 616 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2085995), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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