Desconto "Aspecir União Seguradora" na aposentadoria: dano moral mantido
Favorável em parteTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000557-74.2025.8.06.0176 · julgado em 04/02/2026
O que foi decididoHouve um desconto de R$ 69,67 no benefício de aposentadoria sob a rubrica "Aspecir União Seguradora", sem prova de contratação válida. A Turma Recursal manteve a declaração de inexistência do débito e o dano moral. Afastou apenas a condenação à restituição, porque o valor já tinha sido devolvido em dobro administrativamente, para evitar dupla reparação.
desconto no beneficiodano moraldevolucao administrativa
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000557-74.2025.8.06.0176 |
| Julgamento | 04/02/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | desconto de R$ 69,67; dano moral de R$ 3.000,00 mantido; restituição afastada por devolução administrativa |
| Empresa | ASPECIR PREVIDENCIA |
Trecho da ementa
"RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 373, II
- Lei 9.099/1995, art. 3º, CAPUT
- CDC, art. 4º, I
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 33279586), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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