Furto mediante fraude: exclusão escondida nas condições gerais não vale
Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0202800-19.2024.8.06.0071 · julgado em 26/11/2025
O que foi decididoUma caminhonete segurada foi subtraída e a seguradora negou o pagamento com base em cláusula que excluía o furto mediante fraude, prevista apenas nas condições gerais acessíveis pela internet. A Turma entendeu que a cláusula não era clara, ostensiva e destacada no contrato principal, e que a consumidora não conhece tecnicamente a tipificação penal. Manteve a indenização integral pela Tabela FIPE, mediante entrega dos salvados.
roubo furtoclausula limitativa
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0202800-19.2024.8.06.0071 |
| Julgamento | 26/11/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização integral pela Tabela FIPE de junho de 2024 mantida; danos morais negados na sentença |
| Empresa | ALLIANZ SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"SEGURO DE AUTOMÓVEL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 31478446), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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