DPVAT e SPVAT em 2026: o que existe hoje e quem ainda pode pedir
O que aconteceu com o DPVAT
O DPVAT era o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, pago junto com o licenciamento. A sequência dos últimos anos, conferida em fonte oficial, é esta:
- O DPVAT passou a ser operado pela Caixa Econômica Federal, como agente operador, em regime de encerramento (run-off).
- Em 17/05/2024, a Lei Complementar 207/2024 criou o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que substituiria o DPVAT.
- Em 31/12/2024, a Lei Complementar 211/2024 revogou a LC 207/2024 inteira. O SPVAT não chegou a funcionar.
- Segundo voto do CNSP de 30/10/2025, publicado pela Susep, a Caixa deixou de receber avisos de sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023 e continua recebendo os de acidentes entre 01/01/2021 e 14/11/2023.
Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Lei Complementar nº 211/2024, art. 4º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O mesmo voto do CNSP registrou que, ao revogar a LC 207, o Legislativo não previu solução para cobrir as vítimas de acidentes a partir de 2024. Até 16/10/2026, nas listas oficiais de leis complementares e ordinárias de 2025 e 2026, não encontramos lei que recrie o seguro obrigatório de trânsito. Há notícias sobre uma possível "volta do DPVAT", mas nenhuma cita lei com número.
Quem ainda pode pedir
| Data do acidente | Situação em 16/10/2026 |
|---|---|
| De 01/01/2021 a 14/11/2023 | Pedido recebido pela Caixa, que opera o DPVAT em encerramento; observe o prazo de 3 anos |
| A partir de 15/11/2023 | Não há seguro obrigatório de trânsito em funcionamento |
| Antes de 01/01/2021 | Não há canal confirmado nesta página; em regra o prazo de 3 anos já passou, salvo situações como a invalidez descoberta depois |
As coberturas tradicionais do DPVAT eram para morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas da vítima, motorista, passageiro ou pedestre. Não transcrevemos aqui a Lei 6.194/1974 nem tabelas de valores, porque não estão na nossa base verificada. Em um acórdão do TJCE de 2026 sobre invalidez parcial, a indenização foi proporcional ao grau apurado em perícia, com referência ao teto de R$ 13.500,00.
DPVAT por invalidez: prazo de 3 anos conta da ciência inequívoca da incapacidade
A sentença havia reconhecido a prescrição de cobrança de DPVAT por invalidez permanente parcial, contando o prazo da data do acidente. A Turma afastou a prescrição, porque o prazo de três anos (Súmula 405 do STJ) corre da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. Julgou a causa e fixou indenização proporcional ao grau apurado em perícia.
"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL"
O prazo: 3 anos, e quando ele começa
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos.
Súmula 405 do STJ, enunciado (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Na invalidez, o prazo não conta do acidente, e sim da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, que em regra depende de laudo médico:
Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.
Súmula 573 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Foi o que o TJCE aplicou no acórdão acima: afastou a prescrição contada da data do acidente e julgou o pedido. Para diferenças pagas a menor, o prazo também é de 3 anos, contado do pagamento administrativo (Tema 883 do STJ).
Decisões que pesam contra a vítima
- Acordo com quitação ampla: o TJCE extinguiu pedido de complementação depois de acordo extrajudicial que deu quitação expressa, ampla e total.
- Pedido administrativo prévio: o STJ exige, em regra, o requerimento administrativo antes da ação de cobrança.
- Acidente durante roubo do próprio veículo: o STJ negou o DPVAT por falta de interesse legítimo segurável.
DPVAT: acordo com quitação ampla afasta pedido de complementação
A vítima pediu complementação de indenização do seguro DPVAT depois de ter firmado acordo extrajudicial. A Câmara manteve a extinção do processo por falta de interesse de agir, porque o acordo deu quitação expressa, ampla e total na via administrativa. Rejeitou também a alegação de cerceamento de defesa pela falta de perícia médica.
"SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR"
DPVAT: cobrança judicial exige, em regra, pedido administrativo prévio
A Quarta Turma tratou da necessidade de requerimento administrativo antes da ação de cobrança do DPVAT. Aplicou por analogia o entendimento do STF no RE 631.240, firmado em matéria previdenciária. Concluiu que, salvo exceções, a lesão a direito que justifica a ação só se caracteriza após o pedido administrativo.
"A lesão ou ameaça de lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado se caracterizam em demandas de cobrança do seguro DPVAT, salvo exceções particulares, após o prévio requerimento administrativo, consoante aplicação analógica do entendimento firmado pelo STF no RE 631.240, julgado em repercussão geral."
DPVAT não é devido em acidente durante roubo do próprio veículo
O acidente ocorreu durante a prática de roubo, com o próprio veículo roubado. A Quarta Turma aplicou ao DPVAT as regras gerais do contrato de seguro, entre elas a nulidade da garantia de risco proveniente de ato doloso. Concluiu que, nesse cenário, não há interesse legítimo segurável e a indenização não é devida.
"A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável."
A favor da vítima, a Súmula 257 do STJ diz que a falta de pagamento do prêmio do DPVAT não é motivo para recusar a indenização.
Acidente a partir de 15/11/2023: o que fazer
Sem seguro obrigatório, a vítima de acidente recente depende de outros caminhos:
- Seguro do causador: a cobertura de responsabilidade civil por danos corporais do seguro auto de quem causou o acidente (veja acidente com vítima).
- Ação contra o causador e o dono do veículo, pelos danos sofridos.
- Seguros próprios: vida, acidentes pessoais, invalidez, inclusive em grupo pelo trabalho (veja invalidez e acidentes pessoais).
- Benefícios da Previdência Social, conforme a situação do segurado.
Quando houver pagamento de seguro obrigatório numa ação de indenização, o valor é deduzido (Súmula 246 do STJ). Desconfie de quem cobra para "dar entrada no SPVAT": o SPVAT não existe em 16/10/2026.
Passo a passo para acidentes de 2021 a 2023
- Confirme a data do acidente no boletim de ocorrência.
- Reúna documentos pessoais, boletim, laudos e comprovantes de despesas médicas; na morte, certidão de óbito e prova do vínculo com a vítima.
- Faça o pedido nos canais oficiais da Caixa, operadora do DPVAT em encerramento, e guarde o protocolo.
- Na invalidez, peça laudo médico que registre o caráter permanente e a data.
- Não assine acordo com quitação ampla sem entender o valor.
- Observe os 3 anos; se o pedido for negado ou pago a menor, a ação pode ir ao Juizado Especial.
Consulte também o termo DPVAT e SPVAT.
Perguntas frequentes
O DPVAT voltou em 2026?
Até 16/10/2026, não encontramos lei que recrie o seguro obrigatório de trânsito. O SPVAT foi revogado pela LC 211/2024.
Sofri acidente em 2024. Tenho DPVAT?
Não há seguro obrigatório em funcionamento para acidentes a partir de 15/11/2023. Veja os outros caminhos nesta página.
Meu acidente foi em 2022. Ainda posso pedir?
A Caixa recebe pedidos de acidentes entre 01/01/2021 e 14/11/2023. Observe o prazo de 3 anos, que na invalidez conta da ciência do caráter permanente.
Qual o prazo do DPVAT?
Três anos (Súmula 405 do STJ).
Preciso pedir na via administrativa antes de processar?
Em regra, sim, segundo o STJ.
Você sofreu um acidente de trânsito e tem dúvida sobre DPVAT ou seguro?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.