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Decisão comentada

DPVAT não é devido em acidente durante roubo do próprio veículo

Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.850.543/PR · julgado em 13/04/2026
O que foi decididoO acidente ocorreu durante a prática de roubo, com o próprio veículo roubado. A Quarta Turma aplicou ao DPVAT as regras gerais do contrato de seguro, entre elas a nulidade da garantia de risco proveniente de ato doloso. Concluiu que, nesse cenário, não há interesse legítimo segurável e a indenização não é devida.
dpvatato ilicito doloso

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorQuarta Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 1.850.543/PR
Julgamento13/04/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Lei 6.194/1974, art. 5º
  • CC, art. 762

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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