DPVAT não é devido em acidente durante roubo do próprio veículo
Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.850.543/PR · julgado em 13/04/2026
O que foi decididoO acidente ocorreu durante a prática de roubo, com o próprio veículo roubado. A Quarta Turma aplicou ao DPVAT as regras gerais do contrato de seguro, entre elas a nulidade da garantia de risco proveniente de ato doloso. Concluiu que, nesse cenário, não há interesse legítimo segurável e a indenização não é devida.
dpvatato ilicito doloso
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.850.543/PR |
| Julgamento | 13/04/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"A indenização do seguro DPVAT não é devida quando o acidente ocorreu durante a prática de ilícito penal doloso envolvendo o próprio veículo objeto do roubo por afastar a aleatoriedade do contrato e o interesse legítimo segurável."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Lei 6.194/1974, art. 5º
- CC, art. 762
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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