Perda total devida, mas cobertura de terceiros vai à vítima, não ao segurado
Favorável em parteTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3002618-45.2025.8.06.0001 · julgado em 09/09/2026
O que foi decididoA seguradora foi condenada a pagar a perda total do carro segurado e a cobertura de responsabilidade civil por danos a um veículo de terceiro. A Câmara manteve a indenização da perda total por falta de prova de causa excludente. Ajustou a parte da cobertura de terceiros, que deve ser paga à vítima ou reembolsada ao segurado que comprovar o pagamento, afastou a exigência de transferir salvado de terceiro estranho ao processo e adequou juros e correção à Lei 14.905/2024.
perda totalterceiros
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3002618-45.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 09/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | sentença de R$ 132.832,00 (R$ 32.832,00 perda total e R$ 100.000,00 RCF-V) parcialmente reformada |
| Empresa | LIBERTY SEGUROS S/A |
Trecho da ementa
"CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Lei 14.905/2024
- Tema Repetitivo 1.368 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 42198913), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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