Descontaram "aporte VGBL" ou previdência da minha conta sem eu contratar: o que fazer
Como esse problema aparece
O cliente percebe na conta uma saída com nomes como "aporte VGBL", "contribuição previdência" ou "vida e previdência". Às vezes é um valor alto, transferido de uma vez para um plano que ele não pediu; às vezes são descontos mensais pequenos. Em contas que recebem aposentadoria ou benefício do INSS, o problema é frequente e costuma vir junto com tarifas e seguros não contratados.
O dinheiro aplicado em VGBL não desapareceu: ele está no plano, em nome do cliente. Mas a aplicação não autorizada tira a liquidez, pode gerar taxas e expõe o cliente a regras de resgate que ele não aceitou.
A base legal
Fornecer serviço sem solicitação é prática abusiva, e o valor cobrado indevidamente se devolve em dobro, salvo engano justificável:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(...)
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 39 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O banco responde independentemente de culpa pela falha de serviço e só se exime provando que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Para fatos e contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil (arts. revogados) e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a eles não está pacificada.
O que o TJCE decidiu
A consumidora teve R$ 30.000,00 descontados sob a rubrica "Aporte VGBL" sem ter contratado. A instituição não apresentou o contrato. O TJCE manteve a inexistência do negócio, a restituição e o dano moral de R$ 10.000,00, considerando a expressividade do valor:
"Aporte VGBL" de R$ 30 mil sem contrato: restituição e dano moral de R$ 10 mil
A consumidora teve descontado de sua conta R$ 30.000,00 sob a rubrica "Aporte VGBL", sem ter contratado. A instituição não apresentou o instrumento contratual. A Câmara reconheceu falha na prestação do serviço e manteve a inexistência do negócio, a restituição conforme a modulação do EAREsp 676.608/RS e o dano moral, considerando a expressividade do valor subtraído.
"A atividade bancária se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor, e a instituição financeira deve comprovar a regularidade da relação contratual quando o consumidor impugna os descontos realizados em sua conta."
Em conta de benefício previdenciário, a Turma Recursal declarou inexistentes tarifas, seguro e plano VGBL descontados sem contrato e fixou dano moral presumido de R$ 5.000,00 por se tratar de verba alimentar:
Tarifas, seguro e plano VGBL descontados sem contrato da conta do benefício
A sentença declarou inexistentes cobranças de tarifas, de seguro "Bradesco Vida e Previdência" e de plano VGBL na conta em que a autora recebe benefício previdenciário, mas negou dano moral. A Turma Recursal entendeu que o banco não apresentou contrato ou documento da manifestação de vontade (art. 373, II, do CPC e art. 14, § 3º, I, do CDC). Como os descontos recaíram sobre verba alimentar, fixou dano moral presumido.
"Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC."
Quando o banco prova a contratação
Do outro lado, quando o banco apresenta documento da contratação, o produto fica válido. Em caso recente, o TJCE manteve a irregularidade de cesta de serviços e capitalização sem contrato, mas reconheceu a validade do seguro "Vida e Previdência" documentalmente comprovado, e excluiu o dano moral por descontos de pequena expressão:
Cesta e capitalização sem contrato voltam; seguro Vida e Previdência comprovado fica
A sentença considerou irregulares descontos de cesta de serviços, título de capitalização e seguro, com restituição e dano moral. A Câmara manteve a irregularidade da cesta e da capitalização, sem prova de contratação. Reconheceu, porém, a validade do seguro Vida e Previdência, documentalmente comprovado. Excluiu o dano moral, por descontos de pequena expressão, e negou a majoração pedida pelo autor.
"A ausência de prova da contratação torna indevidos os descontos bancários; comprovada documentalmente determinada contratação, são legítimos os débitos correspondentes. Descontos indevidos de reduzida expressão econômica, sem repercussão concreta sobre direitos da personalidade, não configuram dano moral."
Repare na diferença de resultado. Não foi a natureza do produto que decidiu, mas a prova: onde não havia contrato, o desconto caiu; onde havia documento, o produto ficou. A Circular Susep 667/2022 exige, nos seguros ligados a outra obrigação, contratação em documento próprio e apartado, e a regra de transparência das vendas acessórias (Resolução CNSP 382/2020, art. 5º) reforça que o cliente deve saber que não é obrigado a aderir.
Por isso, o primeiro passo é pedir ao banco a prova da contratação. Se ela vier, analise se a assinatura é sua e se o documento é apartado e claro. Se não vier, o caminho é a devolução.
O que fazer, passo a passo
- Tire extratos do período com todos os descontos e anote datas e valores.
- Peça ao banco, por escrito, a cópia do contrato ou da proposta do plano, com assinatura ou registro de aceite.
- Peça o cancelamento do plano e o estorno dos valores ao saldo da conta.
- Reclame na ouvidoria do banco e da entidade de previdência, no Banco Central e no consumidor.gov.br.
- Sem solução, avalie ação para declarar a inexistência, pedir a devolução e, conforme o caso, o dano moral.
Veja o hub seguro não contratado, o guia como provar que você não contratou o seguro e o verbete repetição do indébito.
Prazos
Nos casos de desconto sem contrato, o TJCE tem aplicado o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. Mesmo assim, aja logo: quanto antes o pedido, mais fácil é reaver os valores e mais clara fica a prova de que você não aceitou o produto.
Perguntas frequentes
O dinheiro do aporte está perdido?
Não. Em regra ele está no plano em seu nome. O pedido é para desfazer a aplicação e devolver o valor à conta.
Recebo em dobro?
O CDC prevê devolução em dobro do que foi cobrado indevidamente, salvo engano justificável. O TJCE aplicou a restituição conforme a modulação do STJ sobre o tema.
Tenho direito a dano moral?
O TJCE já concedeu em caso de aportes elevados descontados sem contratação (R$ 30.000,00) e em desconto em conta de benefício. Em descontos pequenos, costuma negar. Esses valores descrevem decisões passadas e não servem de previsão para nenhum caso.
E se o banco mostrar um contrato?
Se a contratação for comprovada, o produto fica válido. Verifique se a assinatura é sua e se o documento é claro.
Qual o prazo para reclamar?
O TJCE tem aplicado cinco anos do art. 27 do CDC, contados do último desconto.
Descontaram previdência ou VGBL da sua conta sem você contratar?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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