Cobertura só para furto com arrombamento: sem prova do arrombamento, não há indenização
Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000849-61.2017.8.06.0072 · julgado em 01/07/2020
O que foi decididoO seguro do celular previa cobertura para furto qualificado por arrombamento e a autora foi vítima de furto de outra natureza. A Turma entendeu que não havia prova do rompimento de obstáculo e que o dever de informação foi observado. Manteve a improcedência e negou o dano moral.
celularfurto simples
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000849-61.2017.8.06.0072 |
| Julgamento | 01/07/2020 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | ASSURANT SEGURADORA SA |
Trecho da ementa
"AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO DE APARELHO CELULAR. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 373, I
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 1895872), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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