Exclusão do furto simples no seguro de celular é abusiva, mas sem dano moral
Favorável em parteTJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000224-62.2021.8.06.0015 · julgado em 04/07/2022
O que foi decididoO celular segurado foi furtado e a seguradora negou a cobertura por ser furto simples, risco expressamente excluído. A Turma considerou abusiva a cláusula, por falha no dever geral de informação ao consumidor. Negou o dano moral, por falta de prova de abalo aos direitos da personalidade.
celularfurto simples
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000224-62.2021.8.06.0015 |
| Julgamento | 04/07/2022 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | indenização securitária reconhecida; dano moral negado; valor não informado na ementa nem no dispositivo |
| Empresa | CARDIF DO BRASIL SEGUROS E GARANTIAS S.A. |
Trecho da ementa
"SEGURO DE APARELHO CELULAR. CLÁUSULA LIMITATIVA. OCORRÊNCIA DE FURTO SIMPLES. NEGATIVA DE COBERTURA POR PARTE DA SEGURADORA SOB A ALEGAÇÃO DE RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA PROTEÇÃO SECURITÁRIA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, arts. 6º, III, e 51, IV
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 4215206), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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