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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro cobrado sem contratar › 0200154-42.2024.8.06.0069
Decisão comentada

Consumidor analfabeto cobrado por seguros na conta de luz: dobro sim, dano moral não

Favorável em parteTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200154-42.2024.8.06.0069 · julgado em 30/07/2026
O que foi decididoA sentença declarou inexistentes os débitos dos serviços "Cob Lar Seguro Básico", "Cob Vida Garantida Individ" e "Cob Viver Bem Individual" na fatura de energia de consumidor analfabeto e determinou a restituição em dobro. A Câmara confirmou a falha na prestação do serviço, porque as fornecedoras não provaram a contratação, e afirmou que não é exigido requerimento administrativo prévio. Negou o dano moral, por valores módicos e falta de repercussão concreta.
conta de energiaanalfabetodano moral negado

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador1ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0200154-42.2024.8.06.0069
Julgamento30/07/2026
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresvalor de R$ 627,39 citado no acórdão; restituição em dobro; dano moral negado

Trecho da ementa

"A cobrança indevida de seguros e assistências em fatura de energia elétrica configura falha na prestação do serviço quando as fornecedoras não comprovam a contratação regular pelo consumidor."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CPC, art. 487, I
  • CC, art. 595
  • CPC, art. 5º
  • CDC, art. 6º, VIII
  • STJ, EAREsp 676.608/RS

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40138785), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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