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Guia do problema

Vendi (ou comprei) um carro com seguro. O que acontece com a apólice?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPela Lei 15.040/2024, a venda do carro transfere o seguro ao comprador, mas a cessão só é eficaz se for comunicada à seguradora em até 30 dias (arts. 108 e 109). A seguradora pode recusar o novo titular em 15 dias, devolvendo o prêmio proporcional. Se o vendedor preferir cancelar, tem direito à devolução proporcional do prêmio pelo tempo que falta (art. 6º).

O que a lei nova diz sobre a venda

Antes, a regra prática era cancelar a apólice na venda ou fazer endosso de transferência. A Lei 15.040/2024 trouxe regra expressa: a transferência do bem segurado leva junto o seguro.

Art. 108. A transferência do interesse garantido implica a cessão do seguro correspondente, obrigando-se o cessionário no lugar do cedente.

§ 1º A cessão do seguro não ocorrerá sem anuência prévia da seguradora quando o cessionário exercer atividade capaz de aumentar de forma relevante o risco ou não preencher os requisitos exigidos pela técnica de seguro, hipóteses em que o contrato será resolvido com a devolução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas incorridas.

(...)

§ 3º As bonificações, as taxações especiais e outras vantagens personalíssimas do cedente não se comunicam com o novo titular do interesse.

Lei nº 15.040/2024, art. 108 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Repare nas exceções. A cessão não acontece sem anuência prévia da seguradora quando o comprador exerce atividade que aumenta de forma relevante o risco (por exemplo, vai usar o carro em transporte de passageiros) ou não preenche os requisitos técnicos. E os bônus e vantagens pessoais do vendedor não passam ao comprador (§ 3º): o perfil de quem compra é avaliado de novo.

O prazo de 30 dias para avisar

O ponto mais importante para quem vende ou compra é o aviso:

Art. 109. A cessão do seguro correspondente deixará de ser eficaz se não for comunicada à seguradora nos 30 (trinta) dias posteriores à transferência do interesse garantido.

§ 1º A seguradora poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação, resolver o contrato.

§ 2º A recusa deverá ser notificada ao cedente e ao cessionário e produzirá efeitos após 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação.

§ 3º Se a seguradora resolver o contrato nos termos do § 1º deste artigo, o segurado fará jus à devolução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas incorridas.

Lei nº 15.040/2024, art. 109 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Na prática: comunique a seguradora em até 30 dias da transferência, de preferência por escrito e com o recibo de venda ou a transferência no Detran. Se não comunicar, a cessão deixa de ser eficaz, e o comprador pode ficar sem cobertura. Comunicada a venda, a seguradora tem 15 dias para recusar, e a recusa só produz efeito 15 dias depois de notificada ao vendedor e ao comprador.

Contratos antigos e a Súmula 465

Para contratos anteriores a 11/12/2025, a referência é a Súmula 465 do STJ, firmada sob o Código Civil:

Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

Súmula 465 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Pela súmula, a falta de comunicação, por si só, não exime a seguradora; ela precisa demonstrar agravamento efetivo do risco. A Lei 15.040/2024 é mais exigente com o segurado ao fixar o prazo de 30 dias para a cessão ser eficaz. Como as duas regras convivem durante a transição, e a aplicação da lei nova a contratos antigos não está pacificada, a melhor proteção é sempre comunicar a venda. Na base de decisões do TJCE que analisamos, não encontramos acórdão recente sobre a Súmula 465.

Quero cancelar e receber o dinheiro de volta

Se o vendedor não quer passar o seguro ao comprador, pode pedir o cancelamento. Vendido o carro, o interesse segurado acaba, e a lei prevê redução proporcional do prêmio:

Art. 6º Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.

Lei nº 15.040/2024, art. 6 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Na prática, a seguradora devolve a parte do prêmio correspondente ao período que falta, descontadas as despesas de contratação na mesma proporção. Se a seguradora resolve o contrato por recusar o comprador, também há devolução proporcional (art. 109, § 3º). Para os contratos de danos formados ou renovados a partir de 05/01/2027, a Resolução CNSP 496/2026 repete essa lógica (art. 25). Veja vendi o carro, tenho devolução? e o guia como cancelar um seguro e pedir devolução.

Depois do sinistro: baixa e débitos do veículo

Uma situação parecida, mas inversa, é a do carro indenizado por roubo ou perda total. Aqui, quem fica com o veículo (ou com o direito sobre ele) é a seguradora, e a transferência é obrigação dela. O TJCE tem decidido que, depois de indenizar o roubo, a seguradora deve dar baixa no registro e pagar os débitos do veículo, e que o IPVA posterior à transferência não pode ser cobrado do ex-dono.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000126-96.2025.8.06.0222 · julgado em 16/10/2025

Depois de indenizar o roubo, seguradora deve dar baixa e pagar débitos do veículo

O veículo segurado foi roubado e a seguradora pagou a indenização, mas débitos de IPVA, multas e licenciamento continuaram em nome do segurado. A Turma reconheceu que cabe à seguradora dar baixa no registro do veículo e quitar os débitos existentes, com base no art. 126, § 1º, do Código de Trânsito. Manteve o dano moral.

"SEGURO DE AUTOMÓVEL. VEÍCULO ROUBADO. PAGAMENTO DO PRÊMIO INTEGRALMENTE FEITO PELA SEGURADORA"
Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 0267322-76.2021.8.06.0001 · julgado em 13/07/2026

Carro furtado e transferido à seguradora: IPVA posterior não pode ser cobrado do ex-dono

O veículo foi furtado, a seguradora pagou a indenização e o bem foi transferido a ela, mas o Estado inscreveu o ex-proprietário em dívida ativa e protestou IPVA de anos seguintes. A Turma confirmou a inexistência dos débitos, porque não houve fato gerador após a perda da posse, e dispensou requerimento administrativo prévio de isenção. Manteve o dano moral contra o Detran e o Estado.

"JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. IPVA. VEÍCULO FURTADO"
Favorável em parte
TJCE · 3ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 0218590-30.2022.8.06.0001 · julgado em 25/10/2024

Carro roubado e indenizado: seguradora deve dar baixa, mas Estado não paga dano moral

O veículo foi roubado em 2014 e indenizado pela seguradora, que não fez a transferência, e o IPVA continuou sendo cobrado do ex-proprietário. A Turma afirmou a responsabilidade da seguradora pela baixa do veículo e manteve a anulação dos débitos. Afastou o dano moral contra o Estado, que agiu dentro da legalidade porque não foi comunicado o roubo para aplicar a isenção.

"AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEÍCULO DA PARTE AUTORA ROUBADO EM 2014"

Em um dos casos, a seguradora foi responsabilizada pela baixa, mas o Estado não foi condenado em dano moral porque o roubo não tinha sido comunicado para aplicar a isenção. Por isso, além de cobrar a seguradora, comunique o roubo ao órgão de trânsito e à Secretaria da Fazenda do seu estado. Veja seguradora não deu baixa no carro.

O que fazer na venda

  1. Decida antes: transferir o seguro ao comprador ou cancelar e pedir devolução.
  2. Se transferir, comunique a seguradora por escrito em até 30 dias, com dados do comprador.
  3. O comprador deve responder o questionário de risco com os próprios dados.
  4. Se cancelar, peça o cálculo da devolução proporcional e o prazo de pagamento.
  5. Faça a comunicação de venda no Detran para não responder por multas e débitos posteriores.
  6. Guarde comprovante de tudo.

Para mudanças no contrato durante a vigência, veja endosso.

Perguntas frequentes

Vendi o carro. O seguro passa para o comprador?

Pela Lei 15.040/2024, sim, se a venda for comunicada à seguradora em até 30 dias. A seguradora pode recusar o comprador em 15 dias.

Não avisei a seguradora da venda e o comprador bateu. Tem cobertura?

Pela lei nova, a cessão não comunicada em 30 dias deixa de ser eficaz. Para contratos antigos, a Súmula 465 exige da seguradora prova de agravamento do risco.

Tenho direito à devolução se cancelar o seguro na venda?

Sim, proporcional ao período restante, descontadas as despesas de contratação na mesma proporção.

O bônus do vendedor passa para o comprador?

Não. Vantagens pessoais do cedente não se comunicam (art. 108, § 3º).

A seguradora indenizou o roubo e o IPVA continua vindo em meu nome. E agora?

O TJCE decidiu que a seguradora deve dar baixa e quitar os débitos. Cobre por escrito e comunique o roubo ao órgão estadual.

Vendeu ou comprou um carro com seguro e ficou em dúvida sobre a apólice?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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