AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS: decisões judiciais sobre seguros
| Nome empresarial | AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS |
| CNPJ | 33.448.150/0001-11 |
| Código Susep | 05355 |
| Fonte | Consulta de Entidades Licenciadas da Susep, consultada em 16/10/2026. |
Em quais temas a empresa aparece
Seguro auto (8)
A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.
Decisões verificadas
Uso eventual em aplicativo, sem corrida no momento do acidente, não exclui a cobertura
A seguradora recusou a cobertura de um acidente porque o veículo era usado eventualmente em transporte por aplicativo. A Câmara constatou que, no momento do sinistro, o carro fazia trajeto particular, sem corrida remunerada e sem conexão ao aplicativo, e exigiu prova de má-fé e de nexo causal entre a circunstância omitida e o acidente. Orçamentos detalhados foram aceitos como prova dos danos materiais e a recusa injustificada gerou dano moral.
"CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. USO EVENTUAL DO VEÍCULO EM ATIVIDADE DE TRANSPORTE POR APLICATIVO"
Avarias incompatíveis com o acidente narrado justificam a recusa da seguradora
O segurado pediu cobertura de colisão envolvendo seu carro e o veículo de um terceiro, e a seguradora recusou por incompatibilidade entre a dinâmica narrada e os danos. A Câmara aceitou o laudo técnico particular, confrontado com fotos, diagnóstico eletrônico e prova oral, que apontou danos preexistentes e impactos anteriores. Concluiu que a inversão do ônus da prova não dispensa elementos mínimos e manteve a improcedência.
"CONTRATO DE SEGURO AUTOMOTIVO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DINÂMICA DO SINISTRO NARRADA PELO SEGURADO E OS ELEMENTOS TÉCNICOS CONSTATADOS NOS VEÍCULOS"
Seguradora que fez acordo com a vítima pode ser processada diretamente por ela
A vítima de um acidente processou apenas a seguradora do causador para complementar a indenização, e a sentença extinguiu o caso por ilegitimidade passiva. A Câmara fez a distinção da Súmula 529 do STJ porque o condutor segurado assumiu a culpa e a seguradora regulou o sinistro, fez acordo direto com a vítima e deu quitação também ao segurado. Afastou a extinção e devolveu o processo à origem para instrução, inclusive sobre a validade da quitação.
"Seguro facultativo de responsabilidade civil. Distinção da Súmula 529 do STJ. Reconhecimento da responsabilidade do segurado"
Negativa de cobertura de danos ao carro de terceiro: material devido, sem dano moral
A segurada pagou o conserto do carro de um terceiro depois que a seguradora negou parte da cobertura alegando avarias preexistentes. O recurso da seguradora não foi conhecido por deserção, o que manteve a condenação aos danos materiais. O recurso da segurada, que pedia dano moral, foi negado por se tratar de descumprimento contratual sem ofensa à personalidade.
"AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA"
Demora excessiva no reparo: lucros cessantes calculados sobre o lucro líquido
O segurado usava o veículo em atividade comercial autônoma e o conserto demorou excessivamente, com responsabilidade solidária da seguradora e da concessionária. A Câmara reconheceu os lucros cessantes, que a sentença havia negado, fixando a base de cálculo no lucro líquido. Manteve o dano moral e redistribuiu a sucumbência.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA"
Embriaguez do condutor em perda total: presunção de agravamento do risco não afastada
O carro segurado teve perda total em acidente e a seguradora negou a cobertura por embriaguez do condutor. A Câmara entendeu que a embriaguez gera presunção relativa de agravamento essencial do risco, que o segurado não conseguiu afastar. Manteve a improcedência.
"CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO"
Carro incendiado: seguradora que recebeu os documentos não pode negar o pagamento
O carro segurado, com cobertura para colisão, incêndio, furto e roubo, pegou fogo e a seguradora alegou falta de documentos. A Câmara constatou que a seguradora recebeu a documentação exigida e reconheceu a falha na prestação do serviço. Reformou a sentença de improcedência para condenar ao pagamento dos danos materiais e morais.
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE CARRO. VEÍCULO INCENDIADO"
Demora no conserto sem culpa da seguradora: sem lucros cessantes nem dano moral
O segurado pediu indenização pela demora no conserto do veículo. A Turma entendeu que a seguradora cumpriu suas obrigações contratuais e não teve culpa pela demora. Manteve a sentença que negou lucros cessantes e dano moral.
"SEGURO AUTOMOTIVO. DEMORA NO CONSERTO DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE CULPA DA RECORRIDA"
Como reclamar antes de ir à Justiça
Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.
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Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.