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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguro de celular: consumidor não precisa saber distinguir furto simples de qualificado

Favorável ao seguradoTJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3003170-49.2024.8.06.0064 · julgado em 18/09/2025
O que foi decididoO celular segurado foi furtado e a sentença negou a cobertura porque o contrato excluía o furto simples. A Turma considerou abusiva a cláusula, por não haver prova de informação clara, prévia e precisa (art. 6º, III, do CDC), e afirmou ser inviável exigir do consumidor conhecimento técnico para distinguir modalidades de crime. Reformou parcialmente a sentença.
celularfurto simples

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador6ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado
Número3003170-49.2024.8.06.0064
Julgamento18/09/2025
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoressentença reformada para reconhecer a cobertura; valor não informado na ementa nem no dispositivo
EmpresaCHUBB SEGUROS BRASIL S.A.

Trecho da ementa

"SEGURO. FURTO DE CELULAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INFORMAÇÃO ABUSIVIDADE. INSUFICIENTE CONSUMIDOR"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 47

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 28442545), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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