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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro prestamista e habitacional › 3000026-54.2021.8.06.0070
Decisão comentada

No prestamista, o banco é o primeiro beneficiário; herdeiro não recebe indenização direta

Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000026-54.2021.8.06.0070 · julgado em 17/12/2021
O que foi decididoO herdeiro pediu que a seguradora lhe pagasse indenização do seguro prestamista. A Turma Recursal afirmou que o banco credor estipulante é o primeiro beneficiário e que eventual saldo remanescente só surge após a liquidação do sinistro. Concluiu não haver obrigação da seguradora de pagar indenização ao herdeiro. A sentença de improcedência foi mantida.
saldo remanescentelegitimidade herdeiros

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado
Número3000026-54.2021.8.06.0070
Julgamento17/12/2021
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão
EmpresaTOO SEGUROS S.A.

Trecho da ementa

"RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA. QUITAÇÃO DE DÍVIDA JUNTO AO ESTIPULANTE. BANCO CREDOR COMO PRIMEIRO BENEFICIÁRIO. DIREITO DO SEGURADO DE RECEBER SALDO REMANESCENTE SOMENTE APÓS LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA DE PAGAR INDENIZAÇÃO AO HERDEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, art. 3, § 3º
  • Lei 9.099/95, art. 55
  • CPC, art. 98, § 3º

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2875184), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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