Desconto único de R$ 56,00 de seguro na conta: dobro mantido, dano moral não
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0200091-22.2024.8.06.0035 |
| Julgamento | 03/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | desconto único de R$ 56,00 restituído em dobro; dano moral negado |
| Empresa | ASPECIR PREVIDENCIA |
Trecho da ementa
"O desconto indevido de valor irrisório, ocorrido uma única vez em conta bancária do consumidor, sem demonstração de desdobramentos gravosos extraordinários ou de comprometimento do mínimo existencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais." V. REFERÊNCIAS 8. Legislação citada: CDC, arts."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 14
- CDC, art. 6º, VI
- CC, art. 186
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41971203), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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