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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro cobrado sem contratar › 0200091-22.2024.8.06.0035
Decisão comentada

Desconto único de R$ 56,00 de seguro na conta: dobro mantido, dano moral não

Favorável em parteTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200091-22.2024.8.06.0035 · julgado em 03/09/2026
O que foi decididoA sentença declarou inexistente o seguro, determinou a cessação dos débitos e a restituição em dobro, mas negou dano moral. A consumidora recorreu. A Câmara entendeu que um único desconto de R$ 56,00, sem desdobramentos graves ou comprometimento do mínimo existencial, é mero aborrecimento. A sentença foi mantida.
desconto em contadano moral negado

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0200091-22.2024.8.06.0035
Julgamento03/09/2026
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresdesconto único de R$ 56,00 restituído em dobro; dano moral negado
EmpresaASPECIR PREVIDENCIA

Trecho da ementa

"O desconto indevido de valor irrisório, ocorrido uma única vez em conta bancária do consumidor, sem demonstração de desdobramentos gravosos extraordinários ou de comprometimento do mínimo existencial, configura mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais." V. REFERÊNCIAS 8. Legislação citada: CDC, arts."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CDC, art. 14
  • CDC, art. 6º, VI
  • CC, art. 186

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 41971203), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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