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Guia do problema

Prazo para processar o seguro viagem: 1 ano da recusa

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPela Lei 15.040/2024, o segurado tem 1 ano para cobrar a seguradora, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II); o pedido de reconsideração suspende o prazo uma única vez (art. 127). Para contratos anteriores a 11/12/2025, aplica-se o prazo de 1 ano do Código Civil, e o TJSP tem entendido que a lei nova não reabre prazo já consumado.

A regra

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O segurado (quem contratou ou está coberto) tem 1 ano. Beneficiários e terceiros prejudicados têm 3 anos (inciso III). No seguro viagem, quase sempre quem cobra é o próprio segurado. Veja art. 126 comentado.

Quando o prazo começa

Pela lei nova, o prazo do segurado só começa com a ciência da recusa expressa e motivada. Se a seguradora nunca respondeu, a contagem é discutível; não conte com isso: guarde o protocolo do pedido e cobre a resposta. O STJ já tinha esse entendimento para os seguros em geral, antes da lei.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.970.111/MG · julgado em 15/03/2022

Seguros em geral: prescrição começa com a ciência da recusa da seguradora

A Terceira Turma tratou do termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora nos seguros em geral. Com base na teoria da actio nata e nos arts. 206 e 771 do Código Civil, afirmou que, antes da regulação do sinistro e da recusa, o segurado nada pode exigir. Em regra, é a ciência da recusa da cobertura que marca o início do prazo.

"Nos contratos de seguro em geral, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora."

Art. 127. Além das causas previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento.

Parágrafo único. Cessa a suspensão no dia em que o interessado for comunicado pela seguradora de sua decisão final.

Lei nº 15.040/2024, art. 127 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Contratos anteriores a 11/12/2025

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

(...)

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O PEDIDO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À SEGURADORA SUSPENDE O PRAZO DE PRESCRIÇÃO ATÉ QUE O SEGURADO TENHA CIÊNCIA DA DECISÃO.

Súmula 229 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Para sinistros e contratos anteriores, os tribunais vêm aplicando o Código Civil da época. O TJSP decidiu que a lei nova não reabre prescrição já consumada e que a suspensão do art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido de reconsideração.

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração Cível nº 1040737-48.2025.8.26.0100 · julgado em 10/10/2026

Lei 15.040 não reabre prazo de prescrição já consumado

A segurada buscava cobertura de seguro de responsabilidade civil por acidente de trânsito, e a pretensão foi declarada prescrita. Nos embargos, alegou nulidade por aplicação de norma revogada do Código Civil. A 34ª Câmara rejeitou o argumento com base no princípio tempus regit actum e na proteção ao ato jurídico perfeito. O prazo anual havia se consumado em 28/09/2023, e a lei nova não ressuscita prazo vencido sob a lei anterior.

"A superveniência da Lei nº 15.040/2024 não possui o condão de reabrir ou ressuscitar prazo prescricional já consumado sob a regência da legislação anterior."
Desfavorável ao segurado
TJSP · 25ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000394-91.2025.8.26.0073 · julgado em 09/06/2026

Suspensão do prazo pelo art. 127 exige prova de que a seguradora recebeu o pedido

A ação de cobrança do seguro de veículo foi ajuizada após o prazo anual contado da negativa administrativa. A 25ª Câmara afastou a suspensão do prazo pelo art. 127 da Lei 15.040/2024, porque não houve prova do recebimento do pedido de reconsideração pela seguradora. Acrescentou que a norma nova não se aplica a prescrição já consumada e que ação anterior no Juizado, também fora do prazo, não interrompeu a prescrição.

"Alegada suspensão do prazo com base no art. 127 da Lei nº 15.040/2024"

Veja o guia o que vale para contratos antigos.

E o prazo de 5 anos do CDC?

Quando o problema é falha no atendimento da assistência (por exemplo, demora ou recusa de atendimento que causou dano), há quem sustente o prazo de 5 anos do art. 27 do CDC, por ser fato do serviço. Não encontramos, na base deste site, acórdão do TJCE sobre esse ponto no seguro viagem. Não conte com o prazo maior: trabalhe com 1 ano.

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 27 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Como se proteger

  1. Peça o reembolso ou a indenização por escrito, com protocolo e data.
  2. Exija a resposta escrita e motivada.
  3. Se pedir reconsideração, faça por escrito e guarde a prova de que a seguradora recebeu.
  4. Anote a data da ciência da recusa e conte 1 ano.
  5. Não espere a ouvidoria ou o consumidor.gov.br para além do prazo.

Exemplos de contagem

SituaçãoPrazo
Viagem em 2026, recusa por e-mail em 10/03/20261 ano a partir da ciência da recusa (art. 126, II)
Recusa em 10/03/2026 e reconsideração recebida em 20/03/2026prazo suspenso até a resposta final (art. 127)
Sinistro e contrato de 2023regras do Código Civil da época; lei nova não reabre prazo vencido, segundo o TJSP
Beneficiário de segurado que faleceu na viagem3 anos da ciência do fato gerador (art. 126, III)

Os exemplos simplificam situações reais. A data em que você teve ciência da recusa precisa ser provada; por isso, guarde o e-mail ou a carta com a data.

Por que o prazo de 1 ano é traiçoeiro

Um ano parece muito, mas a viagem termina, a vida volta ao normal, a seguradora pede documentos, a resposta demora, e o tempo passa. Muitos pedidos chegam à Justiça depois do prazo por isso. Os casos do TJSP na base mostram exatamente esse cenário: ações propostas depois do ano, com a tentativa de usar a lei nova para reabrir o prazo, sem sucesso.

A recomendação prática é marcar no calendário a data da recusa e a data-limite. Se a negociação estiver se arrastando e faltarem poucos meses, procure orientação para não perder o direito.

Onde processar

Você pode processar no foro do seu domicílio no Brasil, mesmo que o sinistro tenha ocorrido no exterior (art. 131).

Art. 131. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.

Lei nº 15.040/2024, art. 131 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Se o valor for de até 40 salários mínimos, o Juizado Especial Cível é uma opção. Veja seguro no Juizado Especial e prazos do seguro na Lei 15.040.

Perguntas frequentes

O prazo conta da data da viagem?

Pela lei nova, o prazo do segurado conta da ciência da recusa expressa e motivada, não da viagem. Para contratos antigos, conta da ciência do fato gerador, com suspensão durante a análise do pedido (Súmula 229 do STJ).

Pedi reconsideração. O prazo para?

Fica suspenso uma única vez, até você ser comunicado da decisão final (art. 127). Guarde a prova de que a seguradora recebeu o pedido.

A seguradora nunca respondeu. Quando começa o prazo?

Pela lei nova, o marco é a recusa expressa. Sem ela, há argumento de que o prazo não começou, mas não arrisque.

Meu filho é beneficiário de um seguro viagem do pai falecido. Qual o prazo?

Beneficiários têm 3 anos, contados da ciência do fato gerador (art. 126, III).

O prazo é o mesmo no Juizado e na Justiça comum?

Sim. A prescrição é a mesma; muda só onde a ação é proposta.

A reclamação no consumidor.gov.br suspende o prazo?

A lei prevê a suspensão pelo pedido de reconsideração feito à seguradora (art. 127). Reclamações em plataformas não têm essa garantia expressa. Não conte com elas para o prazo.

Tem dúvida se ainda está no prazo para cobrar o seguro viagem?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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