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Guia do problema

Seguro viagem negado por doença preexistente: o que diz a lei

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA seguradora só pode negar por doença preexistente se provar o fato e, pela Lei 15.040/2024, a exclusão em seguros de integridade física só vale quando não houver carência e o segurado, questionado claramente, tiver omitido a informação de forma voluntária (art. 119, parágrafo único). Se não houve pergunta clara, a recusa fica frágil. Não encontramos acórdão do TJCE sobre esse ponto no seguro viagem.

O problema

Um viajante com pressão alta, diabetes ou uma cirurgia antiga passa mal na viagem. A seguradora nega dizendo que a causa é "doença preexistente". Muitas vezes, ninguém perguntou nada na contratação: o seguro foi comprado em dois cliques ou veio com o cartão.

A questão central é: a seguradora perguntou? E a doença foi a causa do atendimento, ou apenas existia?

A regra

Art. 119. É lícito, nos seguros sobre a vida e a integridade física, excluir da garantia os sinistros cuja causa exclusiva ou principal corresponda a estados patológicos preexistentes ao início da relação contratual.

Parágrafo único. A exclusão somente poderá ser alegada quando não convencionado prazo de carência e desde que o segurado, questionado claramente, omita voluntariamente a informação da preexistência.

Lei nº 15.040/2024, art. 119 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O art. 119 trata dos seguros sobre a vida e a integridade física. A cobertura de despesas médicas do seguro viagem protege a integridade física do viajante, e por isso há bom argumento para aplicá-lo; a questão, porém, ainda não foi decidida nos tribunais, segundo a base deste site.

Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

Lei nº 15.040/2024, art. 44 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 46. A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.

Lei nº 15.040/2024, art. 46 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Mesmo fora do art. 119, a regra geral protege o segurado: a seguradora deve dizer quais informações são relevantes (art. 46), a omissão sem dolo só reduz a garantia proporcionalmente (art. 44, § 2º), e a prova do fato que exclui a cobertura é dela (art. 59).

Contratos antigos

Para seguros contratados antes de 11/12/2025, valem o CDC e o Código Civil revogado, que previa perda da garantia por declarações inexatas e, sem má-fé, a possibilidade de resolver o contrato ou cobrar a diferença do prêmio.

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A aplicação da lei nova a esses contratos não está pacificada. O guia doença preexistente: o que a seguradora pode perguntar detalha o tema.

O que pesa a seu favor e contra

A favor do seguradoContra
Nenhuma pergunta sobre saúde na contrataçãoQuestionário claro, respondido com omissão
Doença controlada, sem relação com o atendimentoCrise da própria doença, já conhecida e tratada
Condições gerais sem destaque para a exclusãoExclusão clara, em destaque, aceita pelo segurado
Seguradora não apresenta prova médica do nexoRelatório médico do exterior aponta a doença antiga como causa

Peça o relatório médico completo do atendimento e, se necessário, um parecer do seu médico no Brasil sobre a relação (ou não) entre a doença antiga e o episódio da viagem.

Decisões relacionadas

Não há acórdão do TJCE sobre doença preexistente no seguro viagem na base. Há decisões sobre informação e limites da cobertura que ajudam a entender o raciocínio do tribunal.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000971-43.2020.8.06.0016 · julgado em 29/09/2021

Seguro viagem com cobertura suficiente e informação adequada: sem dano moral

O segurado precisou de atendimento médico em viagem e pediu indenização por dano moral contra o seguro viagem. A Turma entendeu que a cobertura foi suficiente e que o dever de informação foi adequadamente cumprido. Negou o dano moral e o recurso.

"SEGURO VIAGEM. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. COBERTURA SUFICIENTE. ADEQUADO DEVER DE INFORMAÇÃO"
Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3001750-36.2026.8.06.0000 · julgado em 19/03/2026

Seguro viagem não custeia, em liminar, tratamento feito no Brasil após a vigência

O segurado obteve liminar para que a seguradora custeasse exames e cirurgia realizados no Brasil depois do retorno e do fim da vigência da apólice de seguro viagem. A Câmara observou que a cobertura era limitada à estabilização do quadro emergencial durante a viagem. Diante da dúvida sobre o nexo causal e do risco de irreversibilidade, revogou a tutela de urgência.

"TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE"

No primeiro, a informação adequada levou à improcedência do dano moral. No segundo, a cobertura era só da emergência. Se a seguradora informou de forma clara e em destaque a exclusão, e você respondeu a perguntas sobre saúde, a análise fica mais difícil.

Viajantes idosos e doenças crônicas

Quem tem mais de 60 ou 70 anos, ou vive com doença crônica, é quem mais sofre com esse tipo de recusa. Antes de contratar, leia como o plano trata a preexistência: alguns excluem tudo, outros cobrem a emergência causada por doença antiga com limite menor. Pergunte por escrito à seguradora ou ao corretor se a sua condição está coberta e guarde a resposta.

Se a seguradora fizer perguntas sobre saúde, responda com verdade. A omissão dolosa pode levar à perda da garantia (art. 44, § 1º). A resposta honesta, por outro lado, impede que a seguradora alegue depois que não sabia, porque ela aceitou o risco conhecendo a condição.

Passo a passo

  1. Peça a recusa por escrito, com o fundamento e os documentos que a embasaram (art. 83).
  2. Peça a cópia da proposta e de qualquer questionário de saúde que você teria respondido.
  3. Reúna relatório médico do atendimento e laudos sobre a doença antiga.
  4. Peça reconsideração, com esses documentos. Ela suspende a prescrição uma vez (art. 127).
  5. Sem solução, ouvidoria, consumidor.gov.br e, se preciso, ação dentro de 1 ano da recusa (art. 126, II).

Veja também doença preexistente e declaração pessoal de saúde no glossário.

Perguntas frequentes

Ninguém me perguntou sobre saúde. Podem negar?

Pela Lei 15.040/2024, a exclusão por preexistência em seguros de integridade física exige que o segurado tenha sido questionado claramente e omitido voluntariamente (art. 119). Sem pergunta, a recusa fica frágil.

Tenho pressão alta controlada e quebrei o pé. Podem negar?

Se o atendimento não tem relação com a doença antiga, a preexistência não deveria importar. A seguradora precisa provar o nexo.

O plano dizia "cobertura para doença preexistente" com limite menor. Vale?

Pode valer, se estava claro e em destaque. Confira o limite e se a despesa foi enquadrada corretamente.

Existe decisão do TJCE sobre isso?

Não encontramos acórdão do TJCE sobre doença preexistente no seguro viagem na base verificada deste site.

Quem prova que a doença era anterior?

A seguradora. As cláusulas de exclusão são de interpretação restritiva, e cabe a ela a prova do suporte fático (art. 59).

O seguro viagem negou cobertura alegando doença preexistente?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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