Seguro viagem não custeia, em liminar, tratamento feito no Brasil após a vigência
Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3001750-36.2026.8.06.0000 · julgado em 19/03/2026
O que foi decididoO segurado obteve liminar para que a seguradora custeasse exames e cirurgia realizados no Brasil depois do retorno e do fim da vigência da apólice de seguro viagem. A Câmara observou que a cobertura era limitada à estabilização do quadro emergencial durante a viagem. Diante da dúvida sobre o nexo causal e do risco de irreversibilidade, revogou a tutela de urgência.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Agravo de Instrumento |
| Número | 3001750-36.2026.8.06.0000 |
| Julgamento | 19/03/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A. |
Trecho da ementa
"TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 300
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 34918418), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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