Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Seguro viagem não custeia, em liminar, tratamento feito no Brasil após a vigência

Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3001750-36.2026.8.06.0000 · julgado em 19/03/2026
O que foi decididoO segurado obteve liminar para que a seguradora custeasse exames e cirurgia realizados no Brasil depois do retorno e do fim da vigência da apólice de seguro viagem. A Câmara observou que a cobertura era limitada à estabilização do quadro emergencial durante a viagem. Diante da dúvida sobre o nexo causal e do risco de irreversibilidade, revogou a tutela de urgência.
despesas medicasvigencia

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador4ª Câmara de Direito Privado
ClasseAgravo de Instrumento
Número3001750-36.2026.8.06.0000
Julgamento19/03/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão
EmpresaSUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.

Trecho da ementa

"TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA DA APÓLICE"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CPC, art. 300

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 34918418), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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