Seguro viagem com cobertura suficiente e informação adequada: sem dano moral
Desfavorável ao seguradoTJCE · 6ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3000971-43.2020.8.06.0016 · julgado em 29/09/2021
O que foi decididoO segurado precisou de atendimento médico em viagem e pediu indenização por dano moral contra o seguro viagem. A Turma entendeu que a cobertura foi suficiente e que o dever de informação foi adequadamente cumprido. Negou o dano moral e o recurso.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Turma Recursal Provisória |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000971-43.2020.8.06.0016 |
| Julgamento | 29/09/2021 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | SOMPO SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"SEGURO VIAGEM. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO MÉDICO. COBERTURA SUFICIENTE. ADEQUADO DEVER DE INFORMAÇÃO"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 6º, III
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2681793), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Seguro viagem: como o TJCE decide
- Seguro viagem negado por doença preexistente: o que diz a lei
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