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A nova lei do seguro (Lei 15.040/2024) vale para a previdência privada?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm parte. A Lei 15.040/2024 trata da previdência complementar em um ponto expresso: equipara ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante, que não é herança (art. 116, parágrafo único). O VGBL, por ser registrado como seguro de pessoas, tende a ser alcançado pelas regras da lei, e o TJSP já citou o art. 116 nesse sentido. Para o PGBL e a reserva acumulada, a aplicação não está definida.

O que a lei diz expressamente

Art. 116. O capital segurado devido em razão de morte não é considerado herança para nenhum efeito.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, equipara-se ao seguro de vida a garantia de risco de morte do participante nos planos de previdência complementar.

Lei nº 15.040/2024, art. 116 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

É a única menção expressa à previdência complementar nas regras sobre seguro de vida. Ela tem efeito claro sobre as coberturas de risco dos planos (pecúlio ou pensão por morte): esses valores não são herança. A lei também diz que se aplica, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias:

Art. 4º O contrato de seguro, em suas distintas modalidades, será regido por esta Lei.

(...)

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.

Lei nº 15.040/2024, art. 4 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Previdência aberta tem lei própria

A previdência complementar é regida por lei complementar própria, a Lei Complementar nº 109/2001 (Lei da Previdência Complementar), mencionada inclusive pela LC 213/2025 ao tratar das entidades abertas. A Lei 15.040 não revoga essa lei. Por isso, para planos de previdência propriamente ditos, como o PGBL, a aplicação da lei do seguro depende de saber se a matéria "cabe" e se não há regra própria em sentido diverso.

Art. 1º Esta Lei Complementar:

(...)

IV - altera a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 (Lei da Previdência Complementar), para dispor sobre hipóteses de dispensa de autorização para atos relativos a eleição e posse de administradores e membros de conselhos estatutários de entidades abertas de previdência complementar;

Lei Complementar nº 213/2025, art. 1º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

E o VGBL

O VGBL é registrado na Susep como seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência. Os tribunais o tratam como seguro para fins de sucessão. O TJSP, em 2026, fundamentou a natureza securitária do VGBL no art. 116 da Lei 15.040 e manteve os valores fora do espólio:

Favorável ao segurado
TJSP · 7ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1002689-32.2024.8.26.0366 · julgado em 09/02/2026

VGBL tem natureza de seguro e não entra na herança, salvo prova de investimento

Herdeiros alegaram fraude à legítima pela indicação de beneficiário em plano VGBL. A 7ª Câmara afirmou a natureza securitária do VGBL com base no art. 116 da Lei 15.040/2024. Sem prova de uso do plano como investimento nem de incapacidade do falecido ao alterar o beneficiário, os valores não integram o espólio. A sentença foi mantida.

"Natureza securitária, nos termos do artigo 116 da Lei n° 15.040/2024"

No TJCE, a mesma natureza securitária foi afirmada em decisão de 14/10/2026, ainda com base no Código Civil, para manter o VGBL fora do inventário:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3005738-65.2026.8.06.0000 · julgado em 14/10/2026

VGBL de R$ 411 mil não entra no inventário; fraude à legítima vai às vias ordinárias

Um herdeiro menor pediu, no inventário, que a beneficiária de um plano VGBL depositasse R$ 411.790,15 e que o valor entrasse no monte partilhável, alegando fraude à legítima por aporte único próximo ao falecimento. A Câmara afirmou que o VGBL tem, em regra, natureza securitária e que os beneficiários recebem diretamente, sem inventário. Considerou que o aporte expressivo perto da morte, isoladamente, não descaracteriza essa natureza. Manteve a decisão e remeteu a discussão sobre fraude às vias ordinárias.

"O VGBL possui, em regra, natureza jurídica securitária, submetendo-se às normas aplicáveis aos seguros de pessoas."

Se o VGBL é seguro, regras como os prazos de regulação (arts. 86 e 87), a multa de mora (art. 88), o foro do domicílio (art. 131) e a prescrição de 3 anos do beneficiário (art. 126, III) seriam, em tese, aplicáveis. Mas nenhum tribunal da nossa base decidiu isso expressamente para o VGBL, e a questão não está pacificada.

A prescrição na lei nova

O art. 126 menciona expressamente a reserva matemática e as prestações de rendas, o que dialoga com produtos de acumulação:

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

III - em 3 (três) anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias.

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para fatos anteriores, o TJCE tem aplicado ao beneficiário de seguro de vida o prazo de dez anos do Código Civil. A lei nova não reabre prazos já vencidos, segundo o TJSP. Para fatos e contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil (arts. revogados) e o CDC, e a aplicação da Lei 15.040 a eles não está pacificada.

O que já vale com segurança

  • A cobertura de risco de morte de plano de previdência não é herança (art. 116, parágrafo único).
  • O CDC se aplica às entidades abertas (Súmula 563 do STJ), independentemente da lei nova.
  • A ouvidoria das entidades abertas responde em até 15 dias (Resolução CNSP 445/2022).
  • As decisões do TJCE sobre VGBL fora do inventário e sem ITCMD se apoiaram no Código Civil e continuam como referência para fatos antigos.

Veja PGBL x VGBL na sucessão, VGBL entra no inventário e paga ITCMD? e o guia Lei 15.040: o que vale para contratos antigos.

O que observar daqui para frente

Os primeiros julgados que apliquem a Lei 15.040 a VGBL e PGBL ainda devem aparecer. Os pontos a acompanhar são: se os prazos de 30 dias dos arts. 86 e 87 valem para o pagamento ao beneficiário de VGBL; se a multa do art. 88 se aplica; e se o prazo de 3 anos do beneficiário substitui o de dez anos aplicado a fatos antigos. Enquanto isso, a postura prudente é agir dentro do prazo mais curto possível.

Também vale observar a regulamentação. Até 16/10/2026, não localizamos norma nova da Susep para seguros de pessoas adaptada à Lei 15.040, ao contrário do que já ocorreu nos seguros de danos. Quando ela vier, deve esclarecer parte dessas dúvidas para o VGBL.

Para o texto completo da lei e outros artigos comentados, veja o hub nova lei do seguro.

Perguntas frequentes

A Lei 15.040 menciona o VGBL?

Não pelo nome. Ela menciona a previdência complementar no art. 116, parágrafo único, para dizer que a garantia de risco de morte não é herança.

O PGBL segue a Lei 15.040?

Não está definido. O PGBL é plano de previdência complementar, regido por lei complementar própria; a lei do seguro se aplica no que couber.

O prazo de 30 dias vale para o VGBL?

Em tese, se o VGBL for tratado como seguro. Nenhuma decisão da nossa base afirmou isso ainda.

Qual o prazo do beneficiário do VGBL?

Na lei nova, 3 anos para o beneficiário cobrar a seguradora, se aplicável ao VGBL. Para fatos antigos, o TJCE aplicou dez anos em seguro de vida.

A lei mudou algo no ITCMD?

A lei não trata de impostos. As decisões sobre ITCMD no VGBL se apoiaram na natureza securitária do plano.

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