Prestamista facultativo demonstrado: sem devolução nem dano moral
Desfavorável ao seguradoTJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3041622-89.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026
O que foi decididoA consumidora pediu a nulidade do seguro prestamista do financiamento de veículo, devolução em dobro e dano moral de pelo menos R$ 10.000,00. A Câmara manteve a gratuidade de justiça, mas concluiu que a facultatividade da adesão foi demonstrada. Firmou que, nessa hipótese, não há venda casada. A improcedência foi mantida, com majoração dos honorários.
venda casadafinanciamento de veiculocontratacao comprovada
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 3ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3041622-89.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 14/10/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido de dano moral de R$ 10.000,00 negado |
Trecho da ementa
"A contratação de seguro prestamista em contrato bancário não configura venda casada quando demonstrada a facultatividade da adesão e ausentes elementos que indiquem imposição ao consumidor."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 6º, III, IV
- CPC, art. 85, § 11
- Súmula 297 do STJ
- Tema 972 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 44183374), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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