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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro prestamista e habitacional › 3006473-32.2025.8.06.0001
Decisão comentada

Banco que sabia do óbito e não acionou o seguro não pode consolidar o imóvel

Favorável ao seguradoTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3006473-32.2025.8.06.0001 · julgado em 30/04/2026
O que foi decididoApós a morte da mutuária, o banco credor prosseguiu com a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão do imóvel residencial. A Câmara considerou provada a ciência do óbito por certidão de cartório de protesto e pelo registro do CPF como titular falecido na Receita Federal. Pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o banco devia comunicar o sinistro à seguradora do mesmo grupo. A nulidade da consolidação foi mantida.
mipquitacao por mortesuspensao de leilao

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número3006473-32.2025.8.06.0001
Julgamento30/04/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão

Trecho da ementa

"O credor fiduciário que toma ciência do óbito da mutuária tem o dever, decorrente da boa-fé objetiva, de adotar as providências necessárias ao acionamento da cobertura securitária obrigatória prevista no art."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Lei 9.514/1997, art. 5º, IV
  • CF, art. 6º

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 36404677), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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