Banco que sabia do óbito e não acionou o seguro não pode consolidar o imóvel
Favorável ao seguradoTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3006473-32.2025.8.06.0001 · julgado em 30/04/2026
O que foi decididoApós a morte da mutuária, o banco credor prosseguiu com a consolidação da propriedade fiduciária e o leilão do imóvel residencial. A Câmara considerou provada a ciência do óbito por certidão de cartório de protesto e pelo registro do CPF como titular falecido na Receita Federal. Pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), o banco devia comunicar o sinistro à seguradora do mesmo grupo. A nulidade da consolidação foi mantida.
mipquitacao por mortesuspensao de leilao
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 5ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 3006473-32.2025.8.06.0001 |
| Julgamento | 30/04/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no acórdão |
Trecho da ementa
"O credor fiduciário que toma ciência do óbito da mutuária tem o dever, decorrente da boa-fé objetiva, de adotar as providências necessárias ao acionamento da cobertura securitária obrigatória prevista no art."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Lei 9.514/1997, art. 5º, IV
- CF, art. 6º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 36404677), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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