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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro prestamista e habitacional › 0092403-31.2009.8.06.0001
Decisão comentada

Invalidez permanente: preexistência não provada garante quitação do financiamento

Favorável ao seguradoTJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0092403-31.2009.8.06.0001 · julgado em 30/04/2026
O que foi decididoA sentença determinou a quitação do financiamento habitacional pela cobertura de invalidez permanente. A Câmara afirmou que a seguradora é parte legítima, pois apenas deve cumprir a cobertura com a liquidação do saldo devedor. Aplicou o CDC e entendeu que a doença preexistente não foi comprovada, sem exames prévios nem prova de má-fé. O recurso foi desprovido.
mipinvalidez do devedordoenca preexistente

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0092403-31.2009.8.06.0001
Julgamento30/04/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresquitação do saldo devedor; valor não informado no acórdão
EmpresaCAIXA SEGURADORA S.A.

Trecho da ementa

"A seguradora é parte legítima para responder pela obrigação decorrente do seguro habitacional vinculado ao contrato, pois a condenação não lhe transfere a gestão do mútuo, mas apenas impõe o adimplemento da cobertura securitária consistente na liquidação do saldo devedor."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • Súmula 609 do STJ
  • CPC, art. 85
  • CDC, art. 6º, VIII
  • Súmula 83 do STJ
  • Súmula 5 do STJ

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 36449760), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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