Atraso ínfimo e carência de 48 horas sem aviso: associação paga FIPE e lucros cessantes
Favorável ao seguradoTJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0203981-76.2024.8.06.0064 · julgado em 26/02/2026
O que foi decididoA entidade negou a cobertura por atraso ínfimo no pagamento, com base em cláusulas de suspensão automática e carência de 48 horas para restabelecimento. A Câmara aplicou o CDC, considerou as cláusulas abusivas e a recusa indevida, por falta de notificação prévia (Súmula 616 do STJ). Manteve os danos materiais pela FIPE e os lucros cessantes de motorista de aplicativo, com dedução de 40% de custos, e reduziu o dano moral.
inadimplencialucros cessantes
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0203981-76.2024.8.06.0064 |
| Julgamento | 26/02/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | danos materiais reduzidos para R$ 16.540,00 (FIPE do evento); dano moral reduzido para R$ 5.000,00; lucros cessantes com dedução de 40% |
Trecho da ementa
"Proteção veicular. Negativa de cobertura por atraso ínfimo no pagamento. Suspensão automática e carência de 48 horas"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 616 do STJ
- CDC, art. 51, IV
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 34197364), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- A associação suspendeu a proteção por atraso na mensalidade, sem aviso, e negou o evento
- Carro alugado ou usado em aplicativo: a associação pode negar se eu não informei?
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