Aposentadoria por invalidez do INSS não gera automaticamente o seguro privado
Desfavorável ao seguradoTJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 0046815-79.2015.8.06.0004 · julgado em 13/08/2020
O que foi decididoA segurada, aposentada por invalidez pelo INSS, cobrou o seguro. A Turma Recursal entendeu que havia dúvida sobre a modalidade de seguro contratada e que era necessária perícia para apurar o tipo e a extensão da invalidez. Afirmou que a aposentadoria do INSS não concede automaticamente o seguro privado. Como a perícia é incompatível com o Juizado, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado Cível |
| Número | 0046815-79.2015.8.06.0004 |
| Julgamento | 13/08/2020 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | processo extinto sem resolução do mérito |
| Empresa | ITAU SEGUROS S.A. |
Trecho da ementa
"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE NÃO É ELEMENTO PARA CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE SEGURO PRIVADO, QUE POSSUI SEUS PRÓPRIOS REQUISITOS CONTRATUALMENTE ESTABELECIDOS."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Lei nº 9.099/1995, art. 51, II
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 2000952), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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