Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Residencial e empresarial › 0006930-48.2018.8.06.0038
Decisão comentada

Segurada que disse não ter provas não pode depois alegar falta de perícia

Desfavorável ao seguradoTJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 0006930-48.2018.8.06.0038 · julgado em 22/07/2026
O que foi decididoA ação de cobrança de seguro residencial foi julgada improcedente e a segurada recorreu alegando cerceamento de defesa por falta de perícia. A Turma observou que as partes foram intimadas para especificar provas e a autora declarou expressamente não ter outras provas. Reconheceu comportamento contraditório e preclusão lógica e manteve a sentença.
provapericia

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador5ª Turma Recursal Provisória
ClasseRecurso Inominado
Número0006930-48.2018.8.06.0038
Julgamento22/07/2026
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão
EmpresaCompanhia de Seguros Aliança do Brasil

Trecho da ementa

"CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS"

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CPC, art. 355, I

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 39810917), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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