Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Perguntas rápidas › O prazo para pedir o seguro de invalidez conta da data do acidente ou…
Pergunta rápida

O prazo para pedir o seguro de invalidez conta da data do acidente ou do laudo?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaEm regra, nem de um nem de outro isoladamente. Nos contratos antigos, conta da ciência inequívoca da invalidez permanente (Súmula 278 do STJ), que costuma vir com o laudo conclusivo, e fica suspenso durante a análise da seguradora. Na Lei 15.040, o prazo de 1 ano conta da ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II).

Contratos antigos: ciência inequívoca

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Súmula 278 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

Ciência inequívoca é o momento em que você soube, com segurança, que a invalidez é permanente. Em geral, isso vem com laudo médico conclusivo, perícia do INSS ou ato de aposentadoria ou reforma. O TJCE também já contou o prazo da recusa administrativa:

Favorável em parte
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0228842-63.2020.8.06.0001 · julgado em 11/03/2025

Prescrição conta da recusa: invalidez parcial indenizada em 17,5% do capital

O segurado cobrou indenização por invalidez, e a sentença reconheceu a prescrição. O Tribunal contou o prazo da ciência da recusa administrativa e afastou a prescrição. Reconheceu a invalidez permanente parcial e aplicou a tabela da Susep, com indenização proporcional.

"CIÊNCIA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP."

Nesse caso, o Tribunal afastou a prescrição contando da recusa e reconheceu invalidez parcial de 17,5% do capital.

Lei 15.040: conta da recusa

Art. 126. Prescrevem:

(...)

II - em 1 (um) ano, contado da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor;

Lei nº 15.040/2024, art. 126 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. E a lei nova não reabre prazo vencido antes de 11/12/2025, segundo o TJSP. Veja art. 126.

Na dúvida, conte do mais cedo

Como a data da ciência inequívoca pode ser discutida, a postura segura é contar o prazo da data mais antiga possível: o primeiro laudo que falou em invalidez permanente. Avise a seguradora logo, porque o pedido suspende o prazo nos contratos antigos. Veja prescrição do seguro de invalidez.

Para complementação de valor pago a menor, o TJCE conta 1 ano do pagamento parcial.

Se você já pediu reconsideração, veja reanálise negada no seguro de invalidez.

Perguntas frequentes

O prazo é de 1 ou 3 anos?

Para o segurado, 1 ano. Os 3 anos do art. 126, III, são do beneficiário e do terceiro.

E no DPVAT?

O DPVAT tinha prazo de 3 anos (Súmula 405 do STJ), contado da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

A data do acidente nunca conta?

Pode contar se a invalidez permanente era notória desde o acidente, como em amputação imediata.

Ficou em dúvida se o seu prazo já passou?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp