A seguradora negou porque o acidente aconteceu antes (ou depois) da vigência: e agora?
A regra da lei nova
Art. 70. A seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término.
Lei nº 15.040/2024, art. 70 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 71. Salvo disposição em contrário, a seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato quando decorrentes de sinistro anterior.
Lei nº 15.040/2024, art. 71 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
O art. 70 protege quem se acidentou com o seguro vigente e só descobriu a invalidez meses depois. O art. 71 impede usar seguro novo para cobrir acidente já ocorrido. Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada, mas o STJ já decidia de forma compatível.
O que o STJ decidiu sobre o fim da apólice
O STJ afirmou que o término da vigência não antecipa o prazo de prescrição se o sinistro ocorreu durante a cobertura. No caso, o AVC aconteceu na vigência, e só cerca de dois anos depois o médico concluiu que as sequelas eram irreversíveis.
Prescrição na invalidez conta da ciência da invalidez, não do fim da apólice
O segurado sofreu um acidente vascular cerebral durante a vigência da apólice, e só cerca de dois anos depois o médico concluiu que as sequelas eram irreversíveis. A Quarta Turma afirmou que o prazo anual começa com a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ou com a negativa formal da seguradora, quando houver pedido administrativo. O término da vigência do contrato não antecipa esse prazo se o sinistro ocorreu durante a cobertura.
"O prazo prescricional anual para a cobrança de indenização securitária por invalidez permanente tem início a partir da ciência inequívoca da invalidez permanente ou da negativa administrativa, quando houver, não sendo antecipado pelo término do contrato."
Como provar a data
- Atendimento de urgência, boletim de ocorrência ou CAT com a data do acidente.
- Certificado com início e fim da vigência (a lei exige dia e horário, art. 55, IV).
- Comprovantes de pagamento do prêmio no período.
- Laudos que liguem a invalidez ao acidente daquela data.
Se a seguradora alega atraso no prêmio para dizer que você estava sem cobertura, lembre que a suspensão exige notificação prévia (art. 20 da Lei 15.040 e Súmula 616 do STJ nos contratos antigos). Veja seguradora negou o seguro de invalidez e prescrição do seguro de invalidez.
O conteúdo obrigatório do documento do seguro, inclusive a vigência, está no art. 55 da Lei 15.040.
Perguntas frequentes
Sofri o acidente com o seguro ativo e a invalidez veio depois. Tenho direito?
Em regra, sim: a seguradora responde pelos efeitos do sinistro ocorrido na vigência (art. 70).
Contratei o seguro depois do acidente. Cobre?
Em regra, não, salvo disposição contratual em contrário (art. 71).
E se a apólice foi cancelada por atraso sem aviso?
Sem notificação prévia, o atraso não cancela automaticamente o seguro (Súmula 616 do STJ).
Outras decisões sobre o tema
Lesão de outro sinistro não aumenta o percentual de invalidez do acidente coberto
A seguradora negou a sua invalidez pela data do acidente?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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