Sindicância com divergências não prova fraude: associação paga o roubo
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3001530-78.2021.8.06.0011 |
| Julgamento | 24/02/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | indenização mantida, com correção desde a data do roubo; valor não informado na ementa nem no dispositivo |
Trecho da ementa
"A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a Recorrente atua como prestadora de serviços de proteção veicular aos seus associados, mediante contraprestação pecuniária"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, arts. 2º e 3º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 18272679), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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